Processo 0761292-93.2025.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0761292-93.2025.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0761292-93.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: MARIA DA GRACA MOTA FREIRE Advogado(s) do reclamado: JOSE REBELLO FREIRE NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ e reconheceu a ocorrência de prescrição em razão de inércia prolongada da Fazenda Pública, diante da ausência de impulso processual por aproximadamente quinze anos, com consequente demora na citação da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o entendimento firmado no Tema 179 do STJ e na Súmula 106/STJ, especialmente quanto à atribuição da demora na citação ao Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento dos embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado aprecia expressamente a aplicação da Súmula 106 do STJ e afasta sua incidência com fundamentação adequada. 5. A demora na citação não decorre exclusivamente de falha do Poder Judiciário, mas também da inércia prolongada da Fazenda Pública, configurando culpa concorrente. 6. A jurisprudência do STJ admite a manutenção da prescrição quando evidenciada a desídia do exequente, ainda que haja morosidade judicial. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 8. A ausência de vício no acórdão evidencia que o recurso traduz mero inconformismo da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora na citação decorre também da inércia do exequente. 3. A configuração de culpa concorrente entre a parte e o Judiciário impede o afastamento da prescrição. 4. O inconformismo da parte com a decisão não caracteriza omissão apta a justificar embargos de declaração. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2033339/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, Súmula 106 e Súmula 98; STF, ACO 1202/SE, Rel. Min. André Mendonça, j. 13.04.2023; STF, PSV 13 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.08.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido por esta 6ª Câmara de Direito Público (ID n. 30714938), que, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por MARIA DA GRAÇA MOTA FREIRE, para reconhecer a prescrição intercorrente da…

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