Processo 0761292-96.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0761292-96.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761292-96.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME REU: PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MV CONSTRUCOES EIRELI - ME em face de PONTUAL SERVICOS GERAIS LTDA - ME. Narra a autora que as partes firmaram contrato de locação comercial (ID 256840326) em 20/07/2023, com prazo de vigência de 120 (cento e vinte) meses, pelo valor mensal de R$ 7.500,00, tendo por objeto imóvel comercial situado nesta Capital. Sustenta que a ré abandonou o imóvel em 20/10/2025, sem prévio aviso e sem formalização da entrega das chaves, permanecendo inadimplente quanto aos aluguéis referentes aos meses de julho a outubro de 2025, bem como sujeita às penalidades contratuais previstas para o caso de mora e rescisão antecipada. Com base nesses fatos, requer a autora a declaração de rescisão do contrato, a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos, acrescidos de multa moratória, juros e correção monetária, bem como o pagamento de multa compensatória proporcional ao período remanescente do contrato, no importe total de R$ 45.720,32 (quarenta e cinco mil setecentos e vinte reais e trinta e dois centavos), além de custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 269437922), na qual impugna a alegação de abandono do imóvel. Sustenta que houve prévio aviso de desocupação em agosto de 2025, recebido e aceito por representante de fato da locadora, apontado como gestor informal da relação contratual. Aduz que a desocupação ocorreu de forma regular, inexistindo infração contratual grave apta a justificar a cobrança da multa compensatória. Reconhece como devidos apenas os aluguéis referentes aos meses de agosto e setembro de 2025, defendendo a inaplicabilidade da multa rescisória e discutindo a possibilidade de incidência apenas da multa moratória. Invoca, ainda, os princípios da boa-fé objetiva, da teoria da aparência e da vedação ao comportamento. A autora apresentou réplica (ID 272905099), na qual rebate integralmente as alegações defensivas, afirmando que não houve aviso prévio válido, inexistindo prova de comunicação formal ou de anuência do locador, tampouco termo de entrega de chaves ou laudo de vistoria de saída. Sustenta a inaplicabilidade da teoria da aparência e reitera que, ausente a comprovação da devolução formal do imóvel, persistem as obrigações locatícias, sendo legítima a cobrança dos aluguéis e das penalidades contratuais previstas. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Ausente questões preliminares e considerando que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. II.1 – Das obrigações do locatário, dos encargos contratuais e da rescisão contratual A relação jurídica havida entre as partes ressai cristalina, porquanto há contrato de locação entabulado entre os litigantes, em relação ao imóvel descrito nos autos (ID 256840312). Destaco que as obrigações relativas ao pagamento das verbas locatícias estão expressamente previstas no contrato (ID 256840326), especialmente na cláusula 3ª, referente aos aluguéis, bem como na cláusula 3ª, § 3º, que dispõe acerca do pagamento de eventuais multas decorrentes do descumprimento dessas…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados