Processo 0761295-14.2026.8.18.0000
TJPI • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0761295-14.2026.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: LAYANE DE MESQUITA PEREIRA IMPETRADO: 0 ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LAYANE DE MESQUITA PEREIRA contra ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e ao COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (ID n. 35173247). A impetrante informa que participou do concurso público promovido pelo Estado do Piauí para provimento do cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar, regido pelo Edital nº 001/2023. Relata ter obtido 73 pontos na etapa classificatória objetiva, pontuação superior à de candidatos convocados para a primeira turma do curso de formação. Esclarece ter obtido provimento liminar para realizar novo exame psicotécnico, no qual obteve resultado apto, permitindo seu prosseguimento nas fases subsequentes e a regular conclusão do Curso de Formação de Soldados. Assevera que, na Ata Final de Conclusão do Curso de Formação, alcançou a média 9,423 e a 216ª colocação na classificação geral unificada. Não obstante, alega ter sofrido preterição no ato de nomeação publicado em 3 de julho de 2026, visto que candidatos com médias e classificações inferiores foram nomeados, enquanto seu nome foi excluído sob a justificativa de ostentar a condição formal de candidata sub judice. Em sede de tutela de urgência, requer a concessão de medida liminar para determinar a sua imediata nomeação no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, com a consequente incorporação, posse, exercício e participação no procedimento de escolha de lotação na 216ª posição. Subsidiariamente, pleiteia a reserva de vaga e a preservação de sua posição para escolha de lotação funcional. Para provar o alegado, juntou documentos. Brevemente relatados, passo a decidir o pedido liminar. De início, friso que os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação se encontram presentes de forma escorreita, razão pela qual recebo a inicial. No bojo da ação mandamental a impetrante alega insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas processuais, de modo que faria jus à gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança está condicionada, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, à demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se exigindo, nesta fase de cognição sumária, o exaurimento da análise de mérito, que fica reservado ao momento oportuno, após as informações das autoridades impetradas e a manifestação do Ministério Público. Verifico, desde logo, e sem adentrar ao mérito da presente impetração, que os documentos que instruem a inicial conferem verossimilhança suficiente às alegações do impetrante para o deferimento da medida de urgência. De fato, após consulta ao Sistema PJe, restou comprovado que a 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal confirmou a sentença de procedência proferida nos autos da Ação Cominatória nº 0809168-79.2024.8.18.0032, que assegurou à impetrante o prosseguimento nas etapas do certame regido pelo Edital nº…
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