Processo 0761300-70.2025.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0761300-70.2025.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0761300-70.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: C J FREITAS DE SAMPAIO LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. BALANÇOS PATRIMONIAIS. ATIVOS ELEVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou alegação de hipossuficiência financeira, com base na análise de balanços patrimoniais apresentados pela parte, e rejeitou o pedido correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise da situação financeira da parte embargante apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado enfrenta expressamente as questões suscitadas, afastando a alegada omissão no acórdão impugnado. 4. Os balanços patrimoniais apresentados, referentes aos anos de 2020 e 2021, mostram-se imprestáveis para demonstrar a situação financeira atual da parte. 5. Ainda que considerados, os documentos indicam a existência de ativos circulantes superiores a R$ 7.000.000,00, o que afasta a alegação de hipossuficiência financeira. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, inexistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de vício específico, não se admitindo seu uso para rediscussão do mérito. 2. A apresentação de balanços patrimoniais desatualizados não comprova hipossuficiência financeira. 3. A existência de ativos circulantes relevantes afasta a alegação de incapacidade econômica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0761300-70.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: C J FREITAS DE SAMPAIO LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por C J FREITAS DE SAMPAIO LTDA em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Público nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761300-70.2025.8.18.0000 interposto pelo ora embargante contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado. Eis o teor da ementa do julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. BALANÇOS DEFASADOS E ATIVOS ELEVADOS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa que busca a concessão da gratuidade da justiça, impugnando decisão de 1º grau que indeferiu o benefício, embora tenha autorizado o parcelamento das custas em seis parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa agravante comprova, de forma idônea, impossibilidade financeira…

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