Processo 0761333-63.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0761333-63.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761333-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZULEIDE OLIVEIRA SAMPAIO REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA ZULEIDE OLIVEIRA SAMPAIO em desfavor da SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., em que foi deferida tutela de urgência para fornecimento do medicamento Trastuzumabe/Herceptin 600mg em razão do tratamento contra cancer de mama. A requerente assevera, por meio da petição de ID 271183646, que o tratamento deve ser obrigatoriamente mantido no Hospital Sírio-Libanês, local onde já realiza o acompanhamento médico e onde atua sua médica assistente, visando a garantir a segurança e a eficácia da terapêutica. Aduz que "o acompanhamento naquele serviço permite continuidade efetiva da condução terapêutica por equipe que já domina integralmente sua evolução clínica, histórico de respostas e eventos adversos". Argumenta que a tentativa da ré de redirecionar o procedimento para o Instituto Acreditar configura entrave administrativo ilegítimo, especialmente diante da gravidade de seu quadro clínico. Este Juízo, na decisão de ID 271587508, determinou a intimação da ré para comprovar que o Hospital Sirio Libanes não é credenciado para a realização do tratamento prescrito. Por intermédio da petição de ID 273115097, a operadora ré assevera a impossibilidade de cumprir a determinação judicial de provar fato negativo, o que sustenta configurar uma probatio diabolica. Alega que não possui meios de emitir documento que ateste a inexistência de relação contratual específica para um procedimento . Argumenta que o credenciamento de unidades hospitalares é fatiado por especialidades e que, no caso do Hospital Sírio-Libanês, o vínculo existente não abrange a infusão de antineoplásicos para o plano da autora. Noticia, ainda, que já indicou o Grupo Acreditar como rede credenciada plenamente apta e disponível, afirmando que a demandante não demonstrou a inadequação deste prestador. Por fim, a peticionária pleiteia que, caso se mantenha a opção pelo local de escolha da paciente, a obrigação de custeio seja limitada ao reembolso nos limites da tabela contratual, visando evitar o desequilíbrio econômico-financeiro. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A análise dos argumentos expendidos pela ré revela que a insurgência quanto ao ônus probatório não merece prosperar, uma vez que a demonstração do alcance de um contrato de credenciamento constitui prova de fato positivo e documental. A operadora detém a posse do instrumento contratual e de seus anexos técnicos firmados com o Hospital Sírio-Libanês, sendo perfeitamente viável a apresentação da grade de serviços contratados para aquele específico nosocômio, o que afasta a alegação de prova impossível. A resistência da seguradora em detalhar o limite assistencial de instituição que ela própria reconhece como integrante de sua rede assistencial geral configura entrave administrativo que não pode ser oposto ao direito à vida e à saúde de paciente em estado crítico. A manutenção do tratamento no Hospital Sírio-Libanês encontra suporte jurídico na imperatividade da continuidade assistencial e na preservação do vínculo entre médico e paciente em casos de oncologia avançada. O relatório médico de ID 271183647 é categórico…

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