Processo 0761353-51.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761353-51.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: LL FARMA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS, ANDRESSA MARILIA FREIRE DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL/ICMS. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E SUCESSIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por LL Farma Ltda. - ME contra decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu liminar para autorizar a realização de depósitos judiciais mensais e integrais dos valores exigidos a título de DIFAL/ICMS, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob fundamento de ausência dos requisitos da tutela de urgência e de impossibilidade de depósitos sucessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida em suspensão de liminar impede o exame do agravo e afasta o interesse processual da agravante; (ii) estabelecer se é possível autorizar depósitos judiciais mensais, integrais e sucessivos para suspender a exigibilidade do DIFAL/ICMS, nos termos do art. 151, II, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em suspensão de liminar possui natureza contracautelar, caráter excepcional e alcance restrito à proteção da ordem, saúde, segurança e economia públicas, não examinando o mérito da controvérsia nem substituindo o sistema recursal ordinário, razão pela qual não afasta o interesse recursal. 4. O objeto do agravo restringe-se à possibilidade de realização de depósitos judiciais integrais por competência, sem incursão no mérito da incidência do DIFAL/ICMS, em respeito à natureza secundum eventum litis do recurso. 5. Em tributos sujeitos à apuração periódica, a integralidade do depósito deve ser aferida em relação a cada competência exigida, sendo juridicamente compatível a realização de depósitos sucessivos vinculados a cada período de apuração, sem afronta ao art. 151, II, do CTN. 6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial depende da garantia integral em dinheiro do montante exigido, aplicando-se apenas aos créditos efetivamente depositados, não alcançando genericamente fatos geradores futuros. 7. A exigência de prova exauriente acerca da destinação dos insumos, em sede de cognição sumária, importaria antecipação indevida do mérito mandamental e não constitui óbice ao direito de efetuar o depósito integral. 8. A sujeição do contribuinte à cobrança de exação reputada indevida, sob pena de encargos e restrições próprias da inadimplência tributária, justifica a utilização do regime suspensivo previsto no art. 151, II, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão em suspensão de liminar não impede o exame do mérito recursal nem afasta o interesse processual do agravante. 2. É admissível a realização de depósitos judiciais integrais e sucessivos, vinculados a cada competência mensal, para suspender a exigibilidade do DIFAL/ICMS. 3. A suspensão da exigibilidade pelo depósito judicial limita-se aos créditos efetivamente garantidos e não alcança fatos geradores futuros sem correspondente depósito. ________________________ Dispositivos relevantes citados:…
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