Processo 0761382-04.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761382-04.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA AGRAVADO: VANDIRA RODRIGUES BATISTA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA COMO ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO IMPLEMENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por município contra decisão proferida em ação de enquadramento funcional cumulada com cobrança, ajuizada por servidora pública municipal e entidade sindical, que indeferiu os pedidos de produção de prova oral e pericial contábil, declarou encerrada a fase instrutória e determinou a apresentação de alegações finais. O agravante sustentou cerceamento de defesa e necessidade de perícia para demonstrar alegada insuficiência financeira para implementação de progressões funcionais e vantagens remuneratórias previstas em lei municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova oral e pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a alegada indisponibilidade financeira do ente público constitui fato juridicamente apto a impedir o reconhecimento de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais pelo servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, como destinatário final da prova, pode indeferir diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A controvérsia principal possui natureza predominantemente jurídica, consistente na interpretação da legislação municipal e na verificação documental do preenchimento dos requisitos objetivos para progressão funcional. Os elementos necessários ao julgamento, como vínculo funcional, cargo ocupado, tempo de serviço, remuneração e regime jurídico aplicável, já constam dos autos por meio de prova documental suficiente. A prova pericial contábil requerida não se destina à demonstração de requisito do direito vindicado, mas à tentativa de erigir a situação fiscal do ente público como óbice ao reconhecimento judicial da vantagem funcional. A norma municipal que condiciona progressões à disponibilidade financeira não pode ser interpretada como impeditivo absoluto ao reconhecimento de direito subjetivo já implementado segundo as regras legais da carreira. Conforme o Tema Repetitivo 1.075 do STJ, é ilegal a não concessão de progressão funcional ao servidor que preencheu os requisitos legais, ainda que ultrapassados os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Os limites fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal constituem instrumentos de gestão administrativa e não revogam direitos estatutários regularmente constituídos. O indeferimento fundamentado de prova desnecessária não viola o contraditório nem a ampla defesa, pois tais garantias asseguram participação efetiva no processo, e não o direito de a parte impor unilateralmente a produção probatória pretendida. A prova oral também se mostra desnecessária,…
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