Processo 0761384-49.2024.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0761384-49.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Angela Lopes Santos - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0761384-49.2024.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas. Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. Recorrida: Angela Lopes Santos. Advogado: Anderson Ricardo Barros Silva (OAB: 12803/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação aos arts. 5º, LIV e LV, 100 e 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como ao art. 927, III, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 291/302, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a parte recorrente se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em violação aos seguintes dispositivos: (I) art. 100 da CF, "ao permitir a restituição administrativa de indébito tributário reconhecido na via judicial, contrariando frontalmente a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 de Repercussão Geral" (sic, fl. 273); (II) 5º, LIV, da CF, "ao violar o devido processo legal substantivo, dispensando o contribuinte do ônus de apresentar prova técnica da discrepância valorativa alegada e invertendo indevidamente o ônus probatório em ação de repetição de indébito tributário" (sic, fl. 273); (III) art. 5º, LV, da CF, "ao interpretar o contraditório de forma unilateral, impondo ônus probatório exclusivamente ao Fisco e desonerando o contribuinte de demonstrar tecnicamente o alegado erro na avaliação administrativa" (sic, fls. 273/274); e, (IV) art. 927, III, do CPC c/c 102, §2º, da CF, "ao criar distinção não contemplada em tese vinculante fixada em repercussão geral, violando o sistema de precedentes obrigatórios e a força vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal" (sic, fl. 274). Observa-se que a matéria tratada nas teses II e III foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Diante desse cenário, impõe-se a…
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