Processo 0761407-92.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL), ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0761407-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria de Lourdes Martins Passos - RÉU: Itaú Unibanco S/A Holding - SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato proposta por MARIA DE LOURDES MARTINS PASSOS, devidamente qualificada na petição inicial, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A HOLDING, igualmente qualificado. Alega a autora abusividade no contrato de financiamento do veículo (Caoa Chery Tiggo 8). A autora sustenta que os juros remuneratórios de 1,91% ao mês (28,89% ao ano) superam a taxa média de mercado de 1,91% ao mês (25,51% ao ano) divulgada pelo Banco Central para o período de contratação. Questiona ainda a capitalização diária de juros e a cobrança de Tarifa de Avaliação no valor de R$ 709,00, a qual considera ilegal. Requereu, liminarmente, o depósito do valor que entende incontroverso (R$ 3.577,31), a manutenção na posse do bem e a exclusão de cadastros de inadimplentes. A decisão de fls. 59/61 deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu o depósito do valor incontroverso, condicionando a manutenção da posse do veículo e a proibição de negativação ao depósito do valor integral das parcelas pactuadas (R$ 4.374,92). Citado, o réu apresentou contestação às fls. 68/88. Arguiu preliminares de retificação do polo passivo para Banco Itaucard S/A, inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, e impugnou a justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Aduz, por fim, pela regularidade das cláusulas pactuadas, bem como da conduta adotada. Acostou documentos às fls.89/215. Decorreu o prazo sem apresentação de réplica à contestação. Intimada as partes para informarem acerca das provas que pretendiam produzir, apenas o réu veio aos autos e pugnou pela improcedência da ação. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, a empresa que realiza atividade remunerada, ainda que de natureza bancária ou de crédito, é considerada fornecedora de serviço. A disposição legal é clara e não mais se discute nos Tribunais se os contratos com instituições financeiras estão sob a égide da proteção da Lei 8.078/90. Tal entendimento, a propósito, já restou consolidado com a edição da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, não resta dúvida quanto à aplicação da legislação consumerista ao presente caso. Das Preliminares: Da Retificação do Polo Passivo. O réu pleiteou a retificação do polo passivo para constar Banco Itaucard S/A, afirmando ser esta a entidade que celebrou o contrato. Compulsando os autos, verifico que a Cédula de Crédito Bancário (fls. 37/38) indica como credor o Banco Itaucard S/A. Assim, acolho o pedido e determino a retificação dos registros processuais. Da Inépcia da Petição Inicial. Rejeito a preliminar de inépcia. A autora especificou as obrigações que pretende controverter e quantificou o valor…
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