Processo 0761408-05.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0761408-05.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

III. Dispositivo Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para: (a) condenar Romário de Jesus Souza, nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12 da Lei nº 10.826/03; e (b) absolver Nelson Silva de Oliveira, das penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 12 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. Tráfico de drogas No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal. Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 273820912), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário. Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como lanterneiro. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. A natureza e quantidade de droga devem ser consideradas como circunstâncias negativas, tendo em vista a variedade e a quantidade de drogas apreendidas (1.016,88g de maconha e 29,99g de cocaína), destacando-se o alto poder destrutivo e causador de dependência, indicando potencialidade lesiva negativamente a valorar a circunstância. Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que uma análise é desfavorável ao réu (natureza e quantidade), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Em segunda fase, vislumbra-se a atenuante da confissão espontânea do agente, com o reconhecimento da traficância e, por outro lado, a ausência de agravantes em desfavor do denunciado, motivo pelo qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), alcançando-se uma pena intermediária de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e aumento de pena, mantém-se a sanção no mesmo patamar acima já fixado, tornando a reprimenda corporal definitiva e concreta em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. Fixa-se o regime…

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