Processo 0761410-69.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0761410-69.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761410-69.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: RAIMUNDA ROSANGELA RODRIGUES MATIAS, MARIA DO SOCORRO ALVES OLIVEIRA LIMA, CONCEICAO VIANA DE CARVALHO, NICACIA IZABEL CARVALHO NUNES, NATALIA ARAUJO DA SILVA, RITA LINDALVA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: RENE PORTELA LEAL RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SERVIDORAS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA/METAS, ATUALMENTE DENOMINADA ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO FAZENDÁRIO – METAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DA PARCELA ÀS SERVIDORAS EM ATIVIDADE QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE E PARA RESTABELECIMENTO DA VERBA ÀS IMPETRANTES JÁ APOSENTADAS. INSURGÊNCIA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA PARCELA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A VERBA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA GERAL AOS INATIVOS. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO QUE NÃO MACULA A TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Secretário de Administração do Estado do Piauí e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí contra decisão monocrática que, nos autos de mandado de segurança preventivo, deferiu liminar para assegurar a manutenção da parcela denominada GIA/METAS — atualmente descrita nos contracheques como Adicional de Remuneração Fazendário – Metas — quando da aposentadoria das impetrantes ainda em atividade, bem como determinou o restabelecimento da referida verba às impetrantes já aposentadas. Sustenta a parte agravante, em síntese, a impropriedade da concessão da tutela liminar, defendendo a reforma da decisão agravada e a submissão do tema ao órgão colegiado. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais as agravadas pugnam pela manutenção integral da decisão monocrática, afirmando a existência de previsão legal expressa, a natureza remuneratória da verba, sua incidência na base de contribuição previdenciária e a reversibilidade da medida concedida. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão monocrática que deferiu a liminar deve ser reformada, à vista das razões deduzidas no agravo interno, ou se subsistem os fundamentos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano aptos a justificar a tutela provisória em sede mandamental. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada deve ser mantida quando o agravo interno não logra demonstrar, de modo específico e consistente, erro de apreciação, ilegalidade manifesta ou superveniência de fato novo capaz de alterar a conclusão adotada. Inteligência do art. 1.021 do CPC. 6. No caso, a plausibilidade do direito invocado decorre, em juízo de cognição sumária, da própria moldura normativa indicada na impetração, que aponta expressa previsão legal da parcela em favor de servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como da documentação acostada e dos precedentes já…

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