Processo 0761411-20.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0761411-20.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AGRAVANTE: EDGAR FRANCISCO DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDGAR FRANCISCO DO NASCIMENTO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS ajuizada pela parte agravante em face de BANCO DO BRASIL SA., nestes termos: [...] Portanto, diante dos endereços da parte autora e da ré, declino da competência para análise e julgamento desta ação e determino a urgente remessa dos autos à Comarca de Fronteiras - PI, com as homenagens deste juízo.Intime-se. A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) (artigo 101, inciso I, do CDC) não exclui a regra geral prevista no Código de Processo Civil (CPC) da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (artigo 46). Alega que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, e, tendo mais de um domicílio, o réu poderá ser demandado no foro de qualquer deles. Requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a remessa dos autos à Comarca de Fronteiras/PI ao final, a confirmação da liminar, para que seja processada e julgada a ação no Juízo de Teresina. Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal dispensado, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, ainda que de forma tácita, pelo juízo a quo. Ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 932, incisos III e IV, do CPC, vê-se adequadamente o presente instrumento. Assim, CONHEÇO do recurso. A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do CPC, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019 do mesmo Codex, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III…
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