Processo 0761416-42.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761416-42.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0761416-42.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Parte Incontroversa] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI AGRAVADO: SUSI CARVALHO SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV INADIMPLIDA. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA SELIC. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVA RPV COM REABERTURA DO PRAZO DE 60 DIAS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Patos do Piauí contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de chamamento do feito à ordem, manteve a homologação de cálculos atualizados no valor de R$ 7.861,09 e determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, diante do inadimplemento de Requisição de Pequeno Valor anteriormente expedida no valor de R$ 7.507,49. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, a fim de suspender o bloqueio determinado na origem e determinar a expedição de nova RPV, com abertura de novo prazo de 60 dias para pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. Em cognição sumária, a atualização de RPV regularmente expedida e não paga no prazo legal não configura novo crédito autônomo, requisição complementar ou fracionamento da execução, mas mera recomposição do mesmo crédito em razão da mora do ente público. O Tema 450 do STF reconhece a incidência de correção monetária no período compreendido entre a elaboração do cálculo e a expedição da RPV, mas não autoriza, de plano, a renovação do prazo de 60 dias após o inadimplemento da requisição originária. O Município, intimado para se manifestar sobre os cálculos, não apontou erro aritmético, excesso de execução, índice indevido ou parcela incompatível com o título, limitando-se a requerer remessa à contadoria judicial. O bloqueio de valores decorrente do inadimplemento de RPV vencida não caracteriza, por si só, dano grave à Administração Pública, sobretudo ausente demonstração concreta de comprometimento de verba vinculada, folha de pagamento, serviços essenciais ou execução orçamentária. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de tutela de urgência recursal indeferido. Tese de julgamento: A atualização de RPV regularmente expedida e inadimplida não enseja, em cognição sumária, a expedição de nova requisição com reabertura do prazo de 60 dias, quando se tratar do mesmo crédito acrescido dos encargos decorrentes da mora do ente público, sendo cabível a manutenção da medida constritiva na ausência de prova concreta de dano grave à Administração. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0800347-16.2021.8.18.0057, ajuizada por SUSI CARVALHO SANTOS. A decisão agravada rejeitou o pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo ente municipal, manteve a homologação dos cálculos apresentados…

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