Processo 0761421-64.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761421-64.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0761421-64.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: ANA MARIA PEREIRA DA COSTA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015, DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO NÃO APLICÁVEIS AO PRESENTE CASO. TEMA 988 DO STJ. PRECEDENTES. LIMINAR PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANA MARIA PEREIRA DA COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0800322-65.2026.8.18.0109, determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Nas razões recursais (ID. 35230892), a agravante defende a validade da procuração ad judicia, outorgada em 2024, com fundamento nos arts. 105 do Código de Processo Civil e 682 do Código Civil, sustentando que a multiplicidade das demandas decorre da abrangência do evento lesivo e da pendência de julgamento de casos análogos por este Tribunal. Aduz que a exigência de nova procuração configura formalismo excessivo, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação, da boa-fé processual, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, além de precedentes do TJPI. Requer, ao final, efeito suspensivo ativo e o provimento do agravo. Suficientemente relatado, passo a decidir. II – Fundamentação Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Em razão da gratuidade da justiça concedida na origem, dispensa-se a agravante do recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98, § 1º, e 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, a controvérsia restringe-se ao cabimento do agravo de instrumento. A decisão agravada, que determinou a emenda da petição inicial, não se enquadra nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado, no julgamento do Tema Repetitivo 988, a tese da taxatividade mitigada desse rol, a excepcionalidade somente se configura quando a postergação da análise da matéria para a apelação comprometer a utilidade da prestação jurisdicional. Essa hipótese, contudo, não se verifica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a decisão que determina a emenda ou a complementação da petição inicial, ainda que sob pena de extinção do processo, não comporta agravo de instrumento, porquanto eventual sentença extintiva poderá ser impugnada por apelação, ocasião em que será possível apreciar, inclusive, a alegada regularidade da representação processual, nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil, sem prejuízo à utilidade do julgamento. Nesse sentido, impõe-se destacar o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a matéria: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO…

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