Processo 0761427-71.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0761427-71.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: ELZA ALVES PEREIRA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELZA ALVES PEREIRA em face da “decisão” proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Na “decisão” agravada (ID. 35232009), o Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse procuração ad judicia atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 35232004), a agravante sustenta que a determinação judicial configura excesso de formalismo, por inexistir prazo de validade para a procuração judicial, requerendo a reforma da decisão para afastar a exigência de juntada de novo mandato. É o relatório suficiente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a “decisão” impugnada limitou-se a determinar a emenda da petição inicial, mediante apresentação de procuração atualizada, concedendo prazo para regularização do feito, sob pena de indeferimento da inicial, providência destinada exclusivamente ao impulso oficial do processo e à regularização formal da relação processual. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, referido ato possui natureza de despacho de mero expediente, por não possuir conteúdo decisório apto a causar gravame imediato à parte. Em consequência, revela-se irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1 . Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3 . A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704 .520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4 . O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma . 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Com efeito, eventual irresignação da parte somente poderá ser veiculada caso sobrevenha decisão de indeferimento da petição inicial ou outro pronunciamento…
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