Processo 0761430-26.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0761430-26.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: ISAILDE GONZAGA DO NASCIMENTO AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA ANALFABETA. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS SEMELHANTES. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ISAILDE GONZAGA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0800334-79.2026.8.18.0109, proposta pela agravante em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., determinou, in verbis: (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 139, VI, c/c art. 321, caput, do CPC, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos instrumento de procuração ad judicia atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Em suas razões recursais (Id. Num. 35232150), a agravante sustentou, em síntese, a desnecessidade de renovação do mandato, argumentando que a procuração outorgada em 30/09/2024 permanece plenamente válida, por inexistir prazo de validade legal para o instrumento de mandato judicial, e que a exigência configuraria excesso de formalismo violador dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e do acesso à justiça. Requereu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao decisum atacado. Vieram-me os autos conclusos para decisão liminar. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 2. CONHECIMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DA NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA De início, acerca da procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. A acrescentar, nos termos em que infere o art. 5º do Estatuto da OAB, “a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais”. Neste ínterim, ao passo da exigência incursa na decisão recorrida, quanto à obrigação de apresentar procuração atualizada, esta relatoria, em acurado estudo acerca desta situação reiteradamente trazida a debate,…
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