Processo 0761431-45.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0761431-45.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal Agravo de Execução Penal Nº 0761431-45.2025.8.18.0000 / Vara Única da Comarca de Corrente. Processo de Origem Nº 0700038-27.2024.8.18.0042 (Execução da Pena). Processo Relacionado Nº 0000004-22.2016.8.18.0027 (Ação Penal). Agravante: Gasparino Lustosa Azevedo. Advogado: Murilo Sousa Arrais (OAB/PI 10.958)1. Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. EMENTA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – PLEITO LIMINAR DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA – ACOLHIDO – CONDIÇÕES EXCEPCIONAIS AO DEFERIMENTO DA BENESSE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL – DECISÃO LIMINAR DEFERIDA – JULGAMENTO COLEGIADO – RAZÕES MANTIDAS – CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR – RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a),CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com o fim de CONCEDER EM DEFINITIVO a AUTORIZAÇÃO, ao apenado Gasparino Lustosa Azevedo, de cumprimento da pena em PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, mantendo-se as condições, advertências e ressalvas contidas na decisão liminar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Oficie-se à autoridade coatora, para que tome ciência dessa decisão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Gasparino Lustosa Azevedo (Num. 27504033 - Pág. 223/240) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI (Num. 27504033 - Pág. 213/216), que decidiu pelo indeferimento do pedido defensivo de prisão domiciliar. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, que “seja o presente recurso CONHECIDO, para: a) A imediata reconsideração, para que seja revogada a decisão anteriormente proferida, concedendo-se ao reeducando a prisão domiciliar humanitária, com eventual monitoração eletrônica, se assim entender este Juízo. b) Caso assim não se entenda, que seja submetido o pleito à apreciação prioritária no contexto do mutirão Pena Justa, promovido pelo CNJ e Tribunal de Justiça; c) Subsidiariamente, caso não reconsiderada a decisão, que seja remetido o presente recurso ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, requerendo desde já liminarmente, a concessão do benefício da prisão domiciliar ao agravante, nos termos do art. 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais, tendo como intuito a preservação da saúde do apenado, bem como evitar mais sequelas com o agravamento da doença que lhe acomete. d) No mérito, confirmar a concessão do benefício de prisão domiciliar, à luz do art. 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais. e) Caso entendam de modo diverso, que concedam ao reeducando, a PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, diante da excepcionalidade da situação, na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores. f) Caso Vossa Excelência entenda necessário, que designe audiência para ouvir o apenado, ou alternativamente, que submeta o reeducando à perícia por junta médica especializada, para atestar a gravidade do estado de saúde e a (in)compatibilidade do tratamento no ambiente prisional”. Alega, em síntese, que o revisionando faz jus à prisão domiciliar humanitária, diante do quadro comprovado de doença grave e da…

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