Processo 0761432-93.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0761432-93.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: JOAO ROMAO DA SILVA NETO AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PRECLUSÃO POSTERGADA. IMPUGNAÇÃO POSSÍVEL EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão que determina a emenda da petição inicial pode ser impugnada por Agravo de Instrumento, considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de posterior impugnação em Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas em casos de urgência, quando o diferimento da impugnação para a Apelação tornar inútil o provimento judicial. 4. A decisão que determina a emenda da petição inicial não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, nem há urgência que justifique a antecipação do exame da matéria. 5. Conforme entendimento pacífico do STJ (REsp 1.987.884/MA e AgInt no REsp 1.809.806/PE), essa matéria não sofre preclusão imediata e pode ser impugnada em preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 6. Assim, inexistindo previsão legal para a interposição do Agravo de Instrumento e não se verificando hipótese de urgência que justifique a taxatividade mitigada, o recurso é manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento não conhecido, por manifesta inadmissibilidade. 8. Tese de julgamento: "A decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por Agravo de Instrumento, pois não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem configura hipótese de urgência que justifique a taxatividade mitigada, podendo ser impugnada em preliminar de Apelação." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO ROMÃO DA SILVA NETO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0800336-49.2026.8.18.0109), movida pela Agravante contra a EQUATORIAL PIAUÍ S.A/Agravada. Na decisão agravada (id nº 35232416), o Juiz a quo determinou a intimação da parte Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial, com a juntada de documentos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em suas razões, a Agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso, aduzindo, em suma, a desnecessidade de nova procuração ante a validade do mandato original, de modo que tal exigÊncia configura excesso de formalismo e violação aos princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e acesso à justiça. É o Relatório. DECIDO De início, convém delimitar que o mérito recursal cinge em determinar se é cabível a desconstituição da determinação do Juiz a quo à parte Agravante para emendar a petição inicial. Nesse contexto, antes de adentrar no mérito recursal, deve-se perquirir sobre a admissibilidade deste Agravo…
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