Processo 0761433-07.2022.8.04.0001

TJAM • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0761433-07.2022.8.04.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A presente lide versa sobre o pedido de usucapião extraordinária formulado por ARIADNE DA SILVA MELLO em face de FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua Chuva Branca, nº 135, Bairro Coroado, em Manaus. O trâmite processual atingiu a fase de julgamento, culminando na prolação da sentença de procedência em 02 de dezembro de 2025, conforme mov. 128.1, por meio da qual este Juízo reconheceu o preenchimento dos requisitos legais do art. 1.238 do Código Civil, declarando a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva em favor da parte autora. Em 10 de março de 2026, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se no mov. 137.1 ressaltando que a sentença já transitou em julgado, uma vez que decorreram todos os prazos recursais sem insurgência das partes. Diante da imutabilidade da decisão, requereu o cumprimento do julgado com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula, com as isenções da gratuidade de justiça. Contudo, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou promoção no mov. 132.1 apontando vício passível de comprometer a eficácia do registro. O Parquet sustenta que, embora a lide tenha seguido contra Francisco Manoel de Oliveira, os contratos de compromisso de compra e venda indicam que o imóvel possui a matrícula nº 4.584 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis, o que exige a conferência da legitimidade passiva e da cadeia dominial para fins de continuidade registral. Sobre isso, considerando que a resolução do mérito já operada nos autos, a produção de novas provas ou a realização de atos adicionais tornaram-se inócuas. Diante do exposto, indefiro todas as diligências pendentes, por se mostrarem desnecessárias e impertinentes ao deslinde do feito nesta fase processual. Julgo prejudicados os demais pedidos formulados e ainda não apreciados, ante a perda superveniente do interesse processual (perda do objeto) decorrente da prolação da sentença de mérito. Determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos. Após a certificação e o cumprimento das formalidades legais e de praxe, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo, com as devidas baixas no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.

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