Processo 0761442-40.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761442-40.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0761442-40.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: VALDEMAR SALVINO DE MACEDO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa Processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Decisão que determina a emenda da petição inicial. Apresentação de extratos bancários e do contrato impugnado ou comprovação de sua solicitação administrativa. Indícios concretos de demanda repetitiva ou predatória. Poder geral de cautela. Tema 1.198 do STJ. Súmula nº 33 do TJPI. Inversão do ônus da prova. Necessidade de elementos probatórios mínimos. Inexistência de redistribuição do encargo probatório. Ausência de violação ao acesso à justiça. Julgamento monocrático. Art. 932, IV, “a”, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual envolvendo empréstimo consignado, determinou a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, para apresentação de extratos bancários referentes aos três meses posteriores à alegada contratação ou disponibilização do crédito, bem como de cópia do instrumento contratual impugnado ou, alternativamente, de comprovação de sua prévia solicitação perante a instituição financeira, sob pena de indeferimento da inicial. O Juízo de origem fundamentou a diligência na existência de elementos objetivos indicativos de possível demanda repetitiva ou predatória, notadamente o ajuizamento de elevado número de ações semelhantes pela parte autora, em curto espaço temporal, e a atuação do mesmo advogado em expressivo volume de demandas padronizadas contra instituições financeiras. O agravante sustenta que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, que a determinação representa indevida redistribuição do ônus da prova e que a exigência de prévia solicitação administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em definir: a) se, diante de indícios concretos de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a determinação de emenda da inicial para apresentação de documentos destinados a conferir lastro mínimo à pretensão; b) se a exigência de extratos bancários e de cópia do contrato ou comprovação de sua solicitação administrativa representa redistribuição do ônus da prova ou violação ao acesso à justiça; e c) se o recurso pode ser julgado monocraticamente. III. Razões de decidir Nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, sendo admissível o julgamento monocrático quando a pretensão recursal se opõe diretamente à orientação sumulada desta Corte. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A determinação recorrida não decorreu de presunção abstrata ou genérica. O…

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