Processo 0761450-54.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761450-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II RÉU ESPÓLIO DE: LACY MACHADO BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: ROBERT LASSANCE CARVALHO BRAGA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum cível proposta por CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em face do espólio de LACY MACHADO BRAGA. Narrou a parte autora que a falecida era titular da unidade A-15 do CONDOMÍNIO O SAN FRANCISCO II. Sustentou que a demandada estaria obrigada ao pagamento de “taxas” condominiais. A requerida, todavia, restou inadimplente quanto a suas obrigações, calculadas a partir do rateio de despesas, conforme estabelecido na Convenção do Condomínio. Alegou que, à época da propositura da ação (14/11/2025), o valor atualizado da dívida seria de R$ 4.947,14 (quatro mil novecentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos). Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento desse valor, além das despesas condominiais que viessem a vencer no curso do processo. Na decisão de ID 259823795, foi determinada a citação. Citada (ID 277012166), a parte ré não apresentou contestação. Foi decretada a revelia da parte demandada (ID 277739405). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É incontroverso que a falecida era possuidora do imóvel objeto dos autos, bem como restou inconteste o inadimplemento da parte ré em relação às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias. Conforme estabelece o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção. Assim, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais decorre da propriedade/posse do imóvel. No caso dos autos, o autor anexou a convenção do condomínio e todas as atas assembleares condominiais que instituíram as cotas ordinárias e extraordinárias. E, na qualidade de possuidora do imóvel, a ré é legitimada a responder pelos encargos decorrentes do direito exercido sobre o bem. De mais a mais, a convenção impõe a cada condômino a obrigação de contribuir financeiramente para as despesas comuns do condomínio (art. 36, j e k). No caso, mesmo que se alegasse a irregularidade do condomínio, entende-se que o possuidor automaticamente adere à associação de moradores ao exercer o domínio sobre o bem, motivo pelo qual se dispensa a filiação do possuidor para cobrança de taxas de rateio das despesas. O que impõe o reconhecimento da obrigação de pagamento das despesas condominiais cobradas. Nesse sentido, a exemplificar o entendimento do Eg. TJDFT: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONDOMÍNIO MANSÕES ENTRE LAGOS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ADESÃO DO CONDÔMINO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA TÁCITA. LEI N. 13.465/2017. (...) 2. Provado que o condomínio tem Convenção e é destinado à administração das áreas comuns do loteamento e à prestação de serviços direcionados aos detentores das unidades ali localizadas, sujeita-se o detentor do imóvel ao pagamento das taxas condominiais. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio…
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