Processo 0761458-31.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761458-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA ROCHA BRANCO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Juliana Rocha Branco em face de Banco Bradesco S/A, partes qualificadas nos autos. A autora, segundo a petição inicial, afirma, em síntese, que: (i) firmou contrato de adesão com a instituição ré para abertura de conta corrente com cartão de débito e crédito; (ii) após utilizar a conta, teve o serviço cancelado unilateralmente pelo banco Bradesco, sem aviso prévio ou justificativa; (iii) tomou conhecimento do cancelamento ao tentar acessar o aplicativo bancário e não obter êxito; (iv) o banco reteve o valor de R$ 653,00 existente na conta, impedindo o acesso aos recursos; (v) não obteve solução administrativa, sendo necessário recorrer ao Judiciário. Requereu a gratuidade de justiça, tutela de urgência e a condenação da parte requerida a danos morais no valor de valor de R$ 10.000,00. Na decisão de ID 259869235, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora. O banco réu foi citado e juntou contestação (ID 260382565). Inicialmente, sustenta a preliminar de carência de ação, uma vez que a autora não teria comprovado a tentativa prévia de resolução administrativa. No mérito, alega que: (i) a conta foi encerrada pela instituição financeira na forma da Resolução BACEN nº 4.753/2019; ii) o encerramento da conta decorreu de desinteresse comercial da instituição financeira; iii) inexistência de dano moral indenizável. Na decisão de ID 265529770 foi deferida a tutela de urgência à parte autora. Réplica pela parte autora, ID 263612081. Na especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito e a parte requerida não se manifestou em provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e suficientemente instruída por prova documental. Questões preliminares Rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, as quais estão presentes diante da resistência da parte ré à pretensão deduzida, sendo pacífico o entendimento de que o exaurimento da via administrativa não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário. Igualmente, e pelo mesmo motivo, não prospera a alegação de falta de tentativa de solução extrajudicial. Ainda que assim não fosse, os documentos de IDs 256926754 e 258529218 demonstram que a autora buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, tendo sido informada do encerramento da conta por decisão administrativa, sem solução efetiva do impasse. Mérito No tocante à prova dos fatos constitutivos do direito, a autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Os documentos de IDs 256926754, 258529218 e 258529219 comprovam a relação contratual e evidenciam o encerramento unilateral da conta bancária, fato incontroverso após a narrativa da contestação. Não deve prevalecer a alegação da parte ré de exercício regular de direito, pois tal excludente pressupõe atuação compatível não apenas com a licitude formal do ato, mas também com os limites impostos pela legislação,…
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