Processo 0761461-80.2025.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0761461-80.2025.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0761461-80.2025.8.18.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA EMBARGADO: FABIANO COSTA LIMA Advogado(s) do reclamado: LILIANE SOUSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TUTELA PROVISÓRIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. EQUILÍBRIO ATUARIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência, nos quais os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição relativas à legitimidade passiva do Estado, à impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, à dependência econômica do agravado, à irreversibilidade da tutela, à separação dos poderes, ao equilíbrio atuarial do regime previdenciário e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à legitimidade passiva do Estado do Piauí; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da incidência do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009; (iii) determinar se a dependência econômica do agravado foi adequadamente examinada; (iv) verificar a existência de contradição quanto à irreversibilidade da tutela provisória; (v) definir se houve omissão quanto à separação dos poderes; e (vi) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar a alegação de comprometimento do equilíbrio atuarial e financeiro do regime previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão aprecia expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva e reconhece a legitimidade concorrente do Estado do Piauí em demandas relacionadas ao regime próprio de previdência social, em razão de sua condição de instituidor e garantidor do sistema. As restrições legais à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública não incidem, em regra, sobre demandas previdenciárias de natureza alimentar, em conformidade com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. A condição de filho maior inválido gera presunção relativa de dependência econômica, não afastada automaticamente pela existência de vínculo matrimonial formal, sobretudo diante de elementos probatórios indicativos de separação de fato e manutenção da dependência da segurada falecida. A natureza alimentar dos benefícios previdenciários permite a concessão de tutela provisória quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, não constituindo a eventual dificuldade de restituição dos valores fundamento suficiente para afastar a medida. O controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos constitui função constitucional típica do Poder Judiciário e não caracteriza indevida interferência na esfera discricionária da Administração Pública. A invocação genérica do princípio do equilíbrio atuarial e financeiro não afasta a plausibilidade do direito demonstrada em cognição sumária nem impede a concessão de tutela provisória em matéria previdenciária. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia e somente são cabíveis para…

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