Processo 0761464-38.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0761464-38.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761464-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: THERMAL BIOENERGY SCIENCE S.A REQUERIDO: SAGRES TAXI AEREO LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reforço da tutela provisória, formulado pela parte autora na petição de ID 281099847, no qual se postula a adoção de providências adicionais destinadas a impedir a alienação, deterioração ou ocultação da aeronave de matrícula 10.634, prefixo PT-RES, objeto da medida cautelar deferida na decisão de ID 256950176. A pretensão acessória funda-se, especialmente, em fato superveniente consistente na conduta processual atribuída à requerida SAGRES nos autos do processo nº 0709770-93.2026.8.07.0001, no qual teria sido apresentada, em 25 de fevereiro de 2026, certidão de matrícula da aeronave em estado anterior à averbação determinada por este Juízo, com omissão do gravame restritivo formalizado pela Agência Nacional de Aviação Civil em 18 de novembro de 2025, conforme Ofício nº 5323/2025/GTRAB/SAR-ANAC (ID 258152951). É o relatório dos fatos juridicamente relevantes. Decido. A tutela cautelar de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos remanescem presentes e foram inclusive reforçados pelo curso processual e pelo comportamento da parte requerida. No tocante à probabilidade do direito, mantém-se hígida a fundamentação exposta na decisão de ID 256950176, que reconheceu, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações da autora a partir do contrato de ID 256927687 e da declaração de ID 256927694. Embora a contestação de ID 258527545 tenha agregado elementos relevantes acerca de eventuais vícios de validade da assinatura digital aposta no referido instrumento, tais alegações constituem matéria de cognição exauriente, a ser examinada no momento oportuno, sem aptidão, neste estágio processual, para infirmar a plausibilidade da pretensão cautelar. Aliás, veja-se que a decisão que deferiu a medida restou mantida pela Corte Revisora (ID 276458236). Quanto ao perigo de dano, o quadro atual revela intensificação significativa em relação ao cenário originário. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação em 3 de dezembro de 2025, na qual postulou expressamente a reconsideração da decisão que determinou a averbação restritiva no Registro Aeronáutico Brasileiro (ID 258527545). Detinha, portanto, plena ciência da medida judicial em vigor e da existência da anotação correspondente no assento da aeronave junto à Agência Nacional de Aviação Civil. Não obstante essa ciência inequívoca, a parte requerida apresentou em juízo, em 25 de fevereiro de 2026, nos autos do processo nº 0709770-93.2026.8.07.0001 (ID 266829774), certidão de matrícula da aeronave em estado sabidamente desatualizado, omitindo a existência da averbação restritiva, o que pode ter induzido aquele Juízo a deliberar a partir de premissa fática incompleta. Trata-se de conduta potencialmente incompatível com o dever de boa-fé e cooperação processual previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil e que evidencia, em análise provisória, disposição da parte de instrumentalizar a fragmentação do litígio para obter, em foros e ações distintas, providências incompatíveis com…

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