Processo 0761466-08.2025.8.07.0001

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0761466-08.2025.8.07.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0761466-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REU: CAIO FREDERICO MANDRANI BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de CAIO FREDERICO MANDRANI BATISTA, relativa ao veículo Toyota Corolla Cross XRE 2.0 VVT, placa RTS4H77, chassi 9BRK3AAG0P0037991, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. A liminar de busca e apreensão foi deferida no ID 260061387, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, após reconhecimento da comprovação da mora e da inadimplência. O veículo foi apreendido em 19/12/2025, conforme diligência documentada no ID 261037747. No ID 261083210, a parte ré apresentou contestação com reconvenção. Em seguida, a decisão de ID 261457840 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas da reconvenção, sob pena de inadmissão. A parte ré comprovou o recolhimento das custas nos IDs 264696599, 264696600, 264696601 e 264696602, no valor de R$ 480,71, motivo pelo qual a reconvenção deve ser regularmente processada. O réu também informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar, conforme ID 262188403. No entanto, a decisão de ID 262378523, proferida no Agravo de Instrumento nº 0700822-68.2026.8.07.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, assentando, em cognição sumária, que a mora foi regularmente constituída, que a tese de inépcia da inicial não justificava a suspensão da liminar e que a existência de tratativas negociais ou emissão de boletos não demonstrava, por si só, adimplemento integral ou novação. A petição mais recente do réu, ID 273830193, requer providências urgentes diante de suposta comunicação de transferência do veículo ao banco, sustentando que não teria havido consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário porque ainda pendente a contestação/reconvenção. O documento de ID 273830194 foi juntado como suporte à alegação. O banco, no ID 274302030, limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, afirmando que o agravo de instrumento não foi acolhido, além de reiterar pedido de intimação exclusiva em nome de seu patrono. A pretensão do réu não comporta acolhimento quanto à revogação da liminar ou impedimento genérico de transferência/alienação do bem. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, executada a liminar, o devedor fiduciário pode pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 dias, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. O art. 3º, § 2º, do mesmo Decreto-Lei, por sua vez, dispõe que, no prazo ali previsto, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado. No caso concreto, a apreensão ocorreu em 19/12/2025, e não há comprovação de purgação da mora no prazo legal. A própria decisão de ID 261982239 registrou a ausência de purga da mora e determinou a baixa da restrição RENAJUD. Assim, a pendência de contestação e reconvenção não impede, por si só, a consolidação da propriedade fiduciária nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, nem autoriza a revogação automática da liminar já mantida em segundo grau quanto ao efeito…

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