Processo 0761477-34.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0761477-34.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: KLEVERSON FOLHA GOIS, LEYLLANE GUEDES DE OLIVEIRA FOLHA GOIS Advogado(s) do reclamante: BRUNO ALVES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALVES LIMA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SÚMULA 539 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVAÇÃO LÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que recebeu apenas no efeito devolutivo agravo de instrumento manejado em ação revisional de contrato bancário cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, na qual se pretende a suspensão de descontos, limitação de parcelas, exclusão de cadastros restritivos e impedimento de atos constritivos sobre imóvel dado em garantia fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) estabelecer se há plausibilidade na alegação de abusividade dos juros e capitalização mensal; (iii) determinar se a tese de superendividamento autoriza a intervenção judicial imediata; (iv) verificar a admissibilidade e relevância de laudo contábil juntado tardiamente em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano, os quais não restam comprovados no caso concreto. 4. A estipulação de juros remuneratórios e sua capitalização mensal é válida quando expressamente prevista no contrato, nos termos do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e da Súmula 539 do STJ. 5. A alegação de abusividade dos encargos contratuais carece de prova técnica robusta, sendo insuficiente a mera comparação genérica com taxas de mercado em sede de cognição sumária. 6. A tese de superendividamento não se sustenta sem comprovação do comprometimento do mínimo existencial, tampouco foi observado o procedimento específico previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC. 7. A juntada de laudo contábil em sede recursal, sem justificativa adequada, viola o art. 435 do CPC e implica risco de supressão de instância, especialmente quando o documento já foi apresentado no juízo de origem sem prévia apreciação. 8. A simples propositura de ação revisional não impede a inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo necessária a presença cumulativa dos requisitos fixados pela jurisprudência do STJ, não demonstrados no caso. 9. A intervenção judicial para suspender pagamentos, limitar descontos ou impedir medidas constritivas exige base probatória consistente, sob pena de desequilíbrio contratual e ingerência indevida. 10. A inexistência de fato novo relevante e a proximidade do julgamento no juízo de origem afastam a urgência da medida pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A…
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