Processo 0761497-25.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761497-25.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761497-25.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO AGRAVADO: CANDIDO BEZERRA DA SILVA, TEREZA SOLANGE FIALHO BEZERRA DA SILVA, LUCAS BEZERRA DA SILVA, JOSE RODRIGUES MONCAO NETO, NEILA FURTADO DE MELO MONCAO, LAILA FURTADO MONCAO, GILBERTO DE CARVALHO, JOSETE DE PAIVA LEAL, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES MONCAO, GUSTAVO LEAL DE CARVALHO, GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR, LOURA SONIA CAMPOS MONCAO, PAULINE CAMPOS MONCAO, ARCANGELA MACHADO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL FONSECA DE SOUZA, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, LUIS SOARES DE AMORIM RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA E À AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL RECEBIDA POR QUEM SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou por intempestiva a impugnação à penhora e avaliação de imóvel apresentada pela executada. A decisão reconheceu que a intimação da constrição ocorreu em 28/05/2024, reputando precluso o prazo para manifestação protocolada apenas em 26/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a intimação da penhora realizada em 28/05/2024, recebida por pessoa que se apresentou como representante da empresa, é válida; (ii) a impugnação apresentada em 26/11/2024 é tempestiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e possui presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário. 4. A intimação recebida por quem se apresenta como representante da pessoa jurídica é válida à luz da teoria da aparência, prestigiando-se a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 5. Realizada a penhora na presença de representante da executada, reputa-se cumprida a exigência do art. 841 do CPC, iniciando-se o prazo legal para impugnação. 6. A impugnação apresentada mais de cinco meses após a ciência da constrição revela-se manifestamente intempestiva, operando-se a preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É válida a intimação da penhora realizada perante pessoa que se apresenta como representante da pessoa jurídica, aplicando-se a teoria da aparência. A impugnação à penhora apresentada fora do prazo legal é intempestiva, operando-se a preclusão temporal”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 154, 274, 841 e 854, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.724.395/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2018; TJMG, AI 3971298-02.2024.8.13.0000, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 12/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando-se definitivamente o efeito suspensivo…

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