Processo 0761508-54.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761508-54.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761508-54.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV AGRAVADO: OLINDINA GUIMARAES FERNANDES Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. DISTINÇÃO ENTRE ESTABILIDADE E EFETIVIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. MANUTENÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA NO RPPS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o direito da parte agravada à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, sob o fundamento de que, embora admitida sem concurso público em 1979 sob regime celetista, contribuiu por décadas ao RPPS, tendo o ente estatal somente questionado a regularidade do vínculo quando do requerimento de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, ainda que não efetivo, pode ser vinculado ao regime próprio de previdência; (ii) estabelecer se a longa permanência no serviço público, com contribuição ao RPPS, aliada à boa-fé e à inércia estatal, assegura o direito à aposentadoria nesse regime. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo efetivo, nos termos do art. 37, II, sendo a efetividade condição distinta da estabilidade. O art. 19 do ADCT confere apenas estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso que preencham seus requisitos, não lhes garantindo efetividade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 573/PI, admite, em situações excepcionais, a preservação de efeitos previdenciários em favor de servidores não efetivos, especialmente quando presentes boa-fé e consolidação fática ao longo do tempo. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria conduta contraditória ao reconhecer a irregularidade do vínculo apenas no momento da aposentadoria, após décadas de contribuição ao regime próprio. A longa duração da relação jurídica, associada à contribuição contínua ao RPPS, consolida legítima expectativa do servidor, impondo a proteção da confiança e da segurança jurídica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece o direito à aposentadoria no regime próprio em hipóteses excepcionais análogas, com fundamento na boa-fé e na estabilização da situação jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com a efetividade no cargo público. A ausência de concurso público não impede, em situações excepcionais, a preservação de efeitos previdenciários no regime próprio, quando presentes boa-fé e longa contribuição. A Administração Pública não pode invocar a irregularidade do vínculo após décadas de inércia para afastar direito à aposentadoria, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 39; ADCT, arts. 19 e 24; CPC, arts. 1.016, 1.017, 1.019, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573/PI, Rel.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados