Processo 0761511-12.2025.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0761511-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: DIVA MARIA SALGADO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, alegado nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título, excesso de execução decorrente da cobrança de juros abusivos e anatocismo, bem como a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. Manifestação do exequente ao ID 276234807. É o relatório. Decido. Do comparecimento espontâneo da executada Como cediço, a citação é o ato por meio do qual o réu é chamado ao processo para se defender, permitindo a instauração do contraditório e da ampla defesa, constituindo-se em pressuposto essencial de desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese, a executada, antes da citação, compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, além disso, também opôs embargos à execução, consoante certidão de ID 272237210. Por conseguinte, o ato de citação foi suprido, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência da executada acerca da existência da ação contra si proposta. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves comenta que "mesmo quando a citação se mostra aparentemente imprescindível, é possível atingir seu objetivo sem que esse ato venha a ser praticado no processo. Trata-se da chamada intervenção voluntária do demandado, que, mesmo sem ter sido regularmente citado, se integra voluntariamente à relação jurídica processual." (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, pp. 382/383). Da exceção de pré-executividade Quanto à alegação de nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial e de excesso de execução, as questões demandam análises aprofundadas das matérias de cálculo e da metodologia empregada pela parte exequente, o que exige dilação probatória, que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Em decisão que reflete o consenso jurisprudencial sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.” (REsp. 798.154/PR, 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, DJe 10.05.2012). O cabimento da exceção de pré-executividade, portanto, está adstrito a dois parâmetros bem definidos. O primeiro, substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; o segundo, formal: não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com os marcos processuais da execução. Da análise das impugnações, observa-se que,…
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