Processo 0761513-79.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761513-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRYSTYNA ROCHA PEREIRA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CHRYSTYNA ROCHA PEREIRA DOS SANTOS DIAS em face do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. A autora imputa ao réu conduta ilegal de reter integralmente seu salário e pensão alimentícia para pagamentos de débitos de contratos. Narrrou que, no mês de novembro de 2025, os descontos efetuados atingiram integralmente os valores creditados na referida conta, inclusive o montante de R$ 687,58, relativo à pensão alimentícia destinada ao seu filho menor. Alegou comprometimento de sua subsistência. Deduziu pedido de tutela de urgência para imediata suspensão de todos os denconstos e renções de sua conta, bem como a liberação imediata dos valores retidos. No mérito requereu a confirmação de tutela, para declarar a abusividade da retenção integral de verbas alimentares; a determinação de restituição dos valaores integralmente retidos, e a condenação da ré à compensar os danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência conforme decisão de ID 257408306), complementada pelas decisões de ID260846393 e ID265952954. Interposto Agravo de Instrumento nº 0755492-90.2025.8.07.0000, foi deferida parcialmente a tutela recursal (ID 260289953). Citado, o réu apresentou contestação (ID261002613). Impugnou a gratuidade de justiça.Sustentou a legalidade dos descontos realizados, por decorrerem de contratos regularmente firmados, com autorização expressa para débito automático em conta corrente. Defendeu a impossibilidade de cancelamento unilateral dessa forma de pagamento, à luz da boa-fé objetiva, da autonomia da vontade e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085. Impugnou o pedido indenizatório. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais. Não houve interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se adequadamente instruída. As partes estão vinculadas por contratos de empréstimo bancário que preveem, de forma expressa, a liquidação das parcelas mediante débito automático em conta corrente da autora, conforme documentos de ID261002633, ID261002634, ID 2610026345 e seguintes. A controvérsia reside na possibilidade de cancelamento dessa autorização e na incidência dos descontos sobre valores destinados ao pagamento de pensão alimentícia e observância da preservação do mínimo existencial. Pois bem. Segundo o entendimento firmado no Tema nº 1.085, julgado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, é legítimo o desconto de parcelas de empréstimos em conta corrente, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto perdurar essa autorização. A tese firmada restou assim redigida: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário…
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