Processo 0761523-64.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0761523-64.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marcio Henrique Sampaio de Araújo - Apelada: Roberta Sampaio de Araujo - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2026 01. Trata-se de recurso de apelação (fls. 37-46) interposto por MARCIO HENRIQUE SAMPAIO DE ARAÚJO, inconformado com a sentença (fls. 30-33) proferida pelo Juízo da 29º Vara Cível da Capital, nos autos da "ação de manutenção de posse" (fls. 01-10) n. 0761523-64.2025.8.02.0001, ajuizada em desfavor de ROBERTA SAMPAIO DE ARAUJO. 02. Por meio da referida sentença (fls. 30-33) o Juízo extinguiu o feito, pois a demanda tem como objeto um imóvel que está em discussão na ação de reintegração de posse n. 0715690-23.2025.8.02.0001, destacando que a decisão liminar proferida naqueles autos está sendo impugnada via agravo de instrumento (0806135-90.2025.8.02.0000) e mandado de segurança (0805368-52.2025.8.02.0000). Ademais, que o Tribunal de Justiça manteve o autor na posse do bem, de modo que a forma correta de combater a decisão judicial seria através dos recursos cabíveis e não por meio de uma nova ação possoria, 03. Os autos foram distribuídos, por sorteio, para minha Relatoria (fl. 47). 04.É, em síntese, o relatório. 05. Do exame, é possível perceber que contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem no processo conexo (autos n. 0715690-23.2025.8.02.0001), a parte impetrou o mandado de segurança n. 0805368-52.2025.8.02.0000 e interpôs o agravo de instrumento n. 0806135-90.2025.8.02.0000, ambos distribuídos para a Relatoria da Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento. 06. Tal circunstância revela, ao meu sentir, a prevenção do Órgão Julgador e da Desembargadora a quem primeiro foi distribuído o recurso vinculado aos autos. 07. Outro não é o entendimento extraído do artigo 930 parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como do artigo 95 do Regimento Interno desta Corte, adiante transcritos: CPC, Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. RI-TJ/AL, Art. 95. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (...) 08. Outrossim, de acordo com o §1º do mencionado artigo 95, "se o Relator deixar o Tribunal a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor". 09. Sobreleva notar que, conforme artigo 95 §3º, referida prevenção pode ser reconhecida de ofício. 10. Forte nessas considerações, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC, a fim de que promova a redistribuição do presente feito a Desembargadora que sucedeu a cadeira ocupada pela Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, junto a 2ª Câmara Cível, através do critério da PREVENÇÃO, em conformidade com a regra constante no artigo 930 parágrafo único do CPC c/c artigo 95 do RI-TJ/AL, realizando a baixa do processo da minha relatoria. 11. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcio…
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