Processo 0761525-34.2025.8.02.0001

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0761525-34.2025.8.02.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: ELENITA ARAÚJO E SILVA NETA (OAB 17645/AL), ADV: ALBERTO JORGE MADEIRO ALVES DE SOUZA (OAB 4872-E/AL) - Processo 0761525-34.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉU: Jean Alex dos Santos Ferreira - DECISÃO Jean Alex dos Santos Ferreira, devidamente qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face de decisão proferida nos autos principais às fls 68/70. Sustentou o embargante que a decisão padece de omissão tendo em vista que não analisou elementos documentais cruciais anexos aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;. III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sem maiores delongas, esclareço que os presentes Embargos de Declaração carecem de fundamento, haja vista que não se verifica qualquer contradição ou obscuridade por parte da sentença. Ressalte-se, ainda, que todas as provas constantes nos autos foram devidamente analisadas e valoradas por este Juízo, tendo o magistrado formado seu convencimento com base nesse conjunto probatório, o que resultou na conclusão expressa na sentença embargada, inexistindo, portanto, qualquer vício a ser corrigido. Para além disso, reforço que a via dos embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritamente delimitadas pela legislação processual, destinando-se exclusivamente à correção de vícios específicos do pronunciamento judicial. No caso em exame, verifica-se que as alegações da parte embargante, embora apresentadas sob o argumento de existência de contradirão e obscuridade, revelam, em verdade, mera irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, buscando a reapreciação de questões já devidamente enfrentadas e decididas, providência incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos declaratórios. Deste modo, convenço-me de que o Embargante busca tão somente a rediscussão do mérito da decisão, o que, como sabido, não é permitido em nosso ordenamento jurídico em sede de Embargos de Declaração, devendo a parte inconformada com o conteúdo da decisão interpor o recurso adequado à sua pretensão. Tal entendimento, destaco, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. TEMA 1.169/STJ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu error in procedendo, anulou…

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