Processo 0761598-20.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0761598-20.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NA CONVENÇÃO. NATUREZA CONTRATUAL. CONSECUTÁRIO DA MORA. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de despesas condominiais, condenando a ré ao pagamento das taxas em atraso e afastando o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios convencionais previstos na convenção condominial. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 8189994). Não foram oferecidas contrarrazões. 3. Na origem, a Associação de Moradores ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais em desfavor da ré, alegando que a requerida era titular dos direitos sobre o imóvel de nº 24 e deixou de adimplir, por vários meses, as taxas ordinárias fixadas em assembleia. Afirmou que o condomínio foi instituído para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção das áreas comuns, em loteamento de acesso controlado, e que a inadimplência compromete o custeio dos serviços comuns, gerando enriquecimento sem causa da condômina inadimplente. Destacou que a convenção condominial estabelece vencimento das cotas no dia 15 de cada mês, com multa de 2%, juros de 1% ao mês, correção monetária desde o vencimento e honorários de advogado de 20% em caso de mora (art. 16 da convenção). Apontou que, apesar de regularmente convocada e representada por síndica eleita, a ré permaneceu inadimplente, mesmo após tentativas de cobrança. Com base na planilha de débitos e atas de assembleia, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.289,79, acrescido das cotas vincendas até o efetivo pagamento, bem como dos encargos convencionais de multa, juros, correção e honorários contratuais. 4. Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, sustentou que a sentença, embora correta ao reconhecer o débito condominial, incorreu em equívoco ao afastar a exigibilidade dos honorários advocatícios convencionais de 20% previstos na convenção condominial. Argumentou que não buscava honorários sucumbenciais, mas apenas a verba contratual deliberada e aprovada em assembleia geral, que vincula todos os condôminos e visa ressarcir o condomínio pelos custos da cobrança decorrentes da mora. Ressaltou que o inadimplemento da recorrida impôs a necessidade de contratação de advogado, não sendo razoável transferir o ônus aos condôminos adimplentes. Pontuou que a convenção prevê expressamente a incidência de honorários de 20% sobre o valor do débito em caso de cobrança, e que tal previsão encontra respaldo nos arts. 389, 395 e 1.319 do Código Civil. Destacou que a distinção entre honorários sucumbenciais, regulados pelo art. 55 da Lei 9.099/95, e honorários convencionais de natureza contratual afasta o óbice utilizado na sentença. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença e incluir, na condenação, o pagamento de honorários contratuais no percentual de 20% sobre o valor total do débito condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão refere-se à exigibilidade da cobrança dos honorários advocatícios de 20%, previstos na convenção condominial e aprovados em assembleia, cumulativamente com os encargos legais incidentes sobre o débito de taxas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As despesas…

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