Processo 0761610-13.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761610-13.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: HERBERT LUIZ LOUZEIRO Advogado(s) do reclamante: INAIARA SILVA TORRES AGRAVADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS REITERADAS. DEMORA IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de renegociação de dívida, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente, ao fundamento de inexistência de inércia do exequente e de que parte da demora decorreu de entraves do próprio Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial diante de longos períodos de tramitação processual, intercalados por manifestações do exequente e por atrasos imputáveis ao aparato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente por prazo superior ao prescricional aplicável, o que não se configura quando há manifestações processuais aptas a impulsionar o feito. 4. O conjunto fático evidencia a prática de diversos atos pelo credor ao longo da tramitação, incluindo requerimentos de prosseguimento, pedidos de providências e tentativas de localização de bens. 5. A demora no andamento processual decorre, em parte significativa, de entraves do próprio Judiciário, como dificuldades operacionais e atos de impulso oficial. 6. A Súmula 106 do STJ afasta a incidência da prescrição quando a demora na prática de atos processuais é imputável ao mecanismo da justiça, e não à parte diligente. 7. Não se verifica período contínuo de inatividade absoluta superior ao prazo quinquenal, apto a caracterizar a prescrição intercorrente. 8. A existência de atos interruptivos e de movimentação processual contínua impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente somente se configura quando comprovada a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional aplicável. 2. Manifestações processuais reiteradas do credor demonstram diligência e afastam a caracterização de inércia. 3. A demora imputável ao Poder Judiciário não pode prejudicar a parte diligente, nos termos da Súmula 106 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, §5º, I, e 206-A; CPC, art. 921, §4º-A; CPC, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJ-RJ, AI nº 0038200-13.2019.8.19.0000, Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira, j. 03.12.2019; TJ-RS, AI nº 0006303-54.2022.8.21.7000, Rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 29.07.2022; TJ-SP, AI nº 2266062-77.2018.8.26.0000, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, j. 25.02.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.…
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