Processo 0761628-89.2022.8.04.0001

TJAM • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0761628-89.2022.8.04.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
23ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada por Bernardo Costa da Frota, Rafael Costa da Frota e Gabriel Costa da Frota em face de dezenas de pessoas não identificadas e da "Comunidade da Aldeia União dos Povos Indígenas". Os autores alegam ser proprietários e possuidores do imóvel denominado Sítio Uirapuru, localizado no Km 12 da Rodovia BR-174, nesta capital, com área de 47,3525 hectares, devidamente registrado na matrícula nº 1.257 do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus. Narram que a posse do bem pertence ao núcleo familiar há mais de vinte anos e que, em setembro de 2022, sofreram novo esbulho possessório por parte dos requeridos. Ocorre que, conforme manifestação dos próprios requerentes e compulsando os registros deste Tribunal, verificou-se a existência da Ação de Reintegração de Posse nº 0627992-37.2016.8.04.0001, que tramita perante a 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Capital, ajuizada originalmente por Bernardo Costa da Frota em 2016, tendo por objeto o exato mesmo imóvel e discutindo a mesma relação jurídica de base. Vieram os autos conclusos para análise de eventual conexão e prevenção. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela, de forma inequívoca, a necessidade de reunião dos processos por força da conexão e do risco de prolação de decisões conflitantes, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Estabelece o art. 55 do CPC que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Mais adiante, o § 3º do mesmo dispositivo determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No caso sub judice, a identidade de objeto é absoluta. Ambas as demandas (a presente e a que tramita na 9ª Vara Cível sob o nº 0627992-37.2016.8.04.0001) versam sobre a posse do Sítio Uirapuru, no Km 12 da BR-174. O polo ativo é substancialmente o mesmo, figurando Bernardo Costa da Frota como autor em ambas, acompanhado agora de seus irmãos na demanda mais recente em razão da sucessão causa mortis de seu genitor. A causa de pedir remota é idêntica: o direito de posse decorrente da propriedade familiar e da partilha homologada em sede de separação judicial. Ainda que as invasões (causa de pedir próxima) tenham ocorrido em momentos distintos, o estado de fato e a delimitação da área são coincidentes. Ademais, verifica-se que no processo de 2016, em trâmite na 9ª Vara Cível, já houve inclusive a determinação de perícia técnica multidisciplinar para avaliar a extensão dos danos ambientais e a proporção dos esbulhos sucessivos ocorridos na mesma área. A manutenção deste feito na 23ª Vara Cível fatalmente levaria a atos processuais redundantes, custos desnecessários e, o que é mais grave, ao risco de decisões contraditórias sobre a mesma gleba de terra e sobre a legitimidade das partes. A regra de prevenção é clara. Segundo o art. 58 do CPC, "a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". E o art. 59 complementa que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Considerando que o processo nº 0627992-37.2016.8.04.0001 foi distribuído em 2016, o Juízo da 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho é o prevento para processar e julgar as…

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