Processo 0761636-77.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVADA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO ANAC 400/2016. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ESTIMATIVA DO VALOR DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PATAMAR MÍNIMO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré visam à reforma da sentença de procedência dos pedidos de reparação por danos (i)materiais, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 2. Fatos relevantes. (i) a parte autora adquiriu passagem para a rota Brasília/DF>Bruxelas/Bélgica>Brasília/DF; (ii) no trajeto de volta, a parte autora, embora com “check-in” confirmado e presente no portão durante “última chamada” para embarque, foi impedida de embarcar e realocada em voo de companhia aérea parceira, com atraso superior a onze horas; (iii) a sentença condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.840,00, com fundamento no art. 24, inc. II, da Resolução ANAC nº. 400/2016, e à reparação por danos extrapatrimoniais no valor estimado de R$ 7.000,00; (iv) a parte apelada (autora) suscitou preliminar de não conhecimento do recurso da parte ré em virtude de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (v) a parte ré pediu a suspensão do curso processual para aguardar o julgamento do Tema nº. 1417 da Repercussão Geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) a existência (ou não) de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo, consistente na preterição de embarque de voo internacional; (ii) a viabilidade (ou não) do pagamento de compensação financeira com lastro na Resolução ANAC nº. 400/2016; (iii) a configuração (ou não) de fato gerador de danos extrapatrimoniais e a sua correta estimativa; (iv) a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de suspensão do processo, fundado no Tema nº. 1417 da Repercussão Geral, não merece acolhimento, porquanto já apreciado e indeferido na origem, razão pela qual se operou a preclusão consumativa (CPC, art. 507). Não fosse isso suficiente, o caso não se enquadra na controvérsia submetida à repercussão geral, pois se refere à situação de fortuito interno (preterição de embarque decorrente de falha operacional), e não às situações de fortuito externo ou força maior afetadas pelo aludido tema. 5. Em observância ao princípio da dialeticidade, o recurso está devidamente fundamentado, mediante exposição dos motivos pelos quais o recorrente impugna a decisão, a fim de justificar seu pedido de reforma. Preliminar rejeitada. 6. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, com a consequente dispensa da prova de culpa. Nessa perspectiva é necessário demonstrar a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal, ressalvadas as excludentes da responsabilidade (CDC, art. 14, caput, e § 3º). 7. A preterição no embarque, com a consequente perda do voo, caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo, o que atrai a responsabilidade da companhia aérea pelo ressarcimento dos danos (i)materiais causados ao consumidor, sobretudo em virtude da falta de lastro material para o reconhecimento alegada excludente de responsabilidade…
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