Processo 0761640-55.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0761640-55.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: WILLIAN ALVES MITRE (OAB 70474/BA), ADV: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB 40824/GO) - Processo 0761640-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - AUTORA: GEAP - Fundação de Seguridade Social - RÉU: Silvio Marcio Lima de Vasconcelos - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente qualificada na inicial, em face de SILVIO MARCIO LIMA DE VASCONCELOS, igualmente qualificado. A autora afirma que o réu é beneficiário de plano de saúde e está inadimplente em relação às parcelas 24 a 36 de um termo de parcelamento de mensalidades. O débito atualizado na data da propositura totaliza R$ 5.326,14. Decisão de fls.239/240 concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora, bem como determinando a citação do réu. O réu apresentou contestação (fls.246/255), alegando, preliminarmente, que tem direito aos benefícios da justiça gratuita por ser idoso e possuir renda comprometida por outras dívidas. Apontou ainda irregularidade na representação processual da autora por falta de assinatura na procuração. No mérito, defendeu a ocorrência de prescrição da dívida, sustentando que a interrupção da prescrição só poderia ocorrer uma única vez e que o prazo quinquenal já teria transcorrido. Defendeu também a incidência do Código de Defesa do Consumidor e apresentou proposta de acordo para quitação do montante. A autora apresentou réplica (fls.264/267), sustentando que eventual vício de representação é sanável e impugnando o pedido de gratuidade judiciária do réu . Quanto ao mérito, rebateu a tese da prescrição e alegou a inaplicabilidade das normas consumeristas às entidades de autogestão, invocando a Súmula 608 do STJ. Na fase de especificação de provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novos elementos, reiterando as provas documentais já acostadas. Houve tentativa de autocomposição, com apresentação de contraproposta de parcelamento pelo réu, mas sem o alcance de consenso integral entre as partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, deduzida por pessoa natural, é assegurada pelo art. 99, § 3º, do CPC. No caso concreto, o réu comprovou ser idoso e possuir renda comprometida por outros débitos judiciais de mesma natureza. Embora a autora tenha impugnado o benefício, não apresentou provas capazes de elidir a presunção legal ou demonstrar capacidade financeira incompatível com a benesse, prevalecendo o direito ao acesso à justiça. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Alagoas orienta: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. IDOSO. RENDA MENSAL SUPERIOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO OU PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de Instrumento interposto por Magno Lima de Souza contra decisão da 2ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação de nº…

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