Processo 0761643-32.2026.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761643-32.2026.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0761643-32.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis] AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS LTDA - SICOOB COOPERCORREIOS AGRAVADO: JOEL SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.019, I, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO APENAS MODERADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO CASO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Economia e Crédito contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, após constrição parcial de R$ 905,43 (novecentos e cinco reais e quarenta e três centavos) via SISBAJUD, deferiu a expedição de alvará em favor da exequente e suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do CPC, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis para satisfação do saldo remanescente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar, em cognição sumária, se estão presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução. III. Razões de decidir O efeito suspensivo recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Embora seja juridicamente plausível a tese de que a suspensão da execução pode ser prematura quando ainda pendentes diligências patrimoniais concretamente requeridas, o instrumento não demonstra, de forma suficiente, que a exequente tenha indicado bens específicos ou formulado, antes da decisão agravada, requerimentos patrimoniais pendentes de apreciação. A decisão agravada registra que a exequente foi intimada para se manifestar sobre a penhora e indicar bens passíveis de constrição, sob pena de suspensão, tendo se limitado a indicar conta bancária para transferência do valor localizado. A alegada existência de pedido de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, por si só, não afasta a incidência do art. 921, III, do CPC, pois se trata de medida coercitiva indireta, e não propriamente de pesquisa patrimonial apta a demonstrar a existência de bens penhoráveis. A suspensão pelo prazo de 1 (um) ano não extingue a execução, não torna inexigível o crédito, não impede o posterior desarquivamento caso encontrados bens penhoráveis e não revela, isoladamente, dano grave ou de difícil reparação. Ausente demonstração concreta de dissipação patrimonial, perecimento de garantia, prescrição iminente ou outro risco atual e específico, não se justifica a concessão da tutela recursal pretendida. IV. Dispositivo e tese Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: A suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC não autoriza, por si só, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento quando não demonstrados, cumulativamente, a probabilidade robusta de…

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