Processo 0761667-94.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0761667-94.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761667-94.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE NAZARENO CORNELIO RAMOS, KATIA CILENE DE SOUZA, MEIRE DE SOUSA MATOS MARREIROS, MILTON CARLOS COSTA PIEROTE, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA, TERESINHA DE JESUS GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - PI20691-A AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de quitação securitária ajuizada em face de Caixa Seguradora S/A, declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se compete ao juízo estadual ou ao juízo federal analisar a presença dos requisitos do interesse jurídico da CEF em ações envolvendo seguro habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça fixa que o interesse jurídico da CEF em demandas securitárias do SFH exige a demonstração cumulativa de requisitos, incluindo vínculo ao FCVS e comprovação documental do comprometimento do fundo. A jurisprudência estabelece que o interesse jurídico da CEF não é presumido, devendo ser comprovado para justificar sua intervenção no feito. A Súmula 150 do STJ determina que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de empresa pública federal no processo. A manifestação de interesse da CEF atrai a competência da Justiça Federal para análise dos requisitos de sua intervenção, não cabendo ao juízo estadual essa verificação. O STF, no Tema 1.011 da repercussão geral, fixa que, havendo manifestação da CEF em casos de apólice pública vinculada ao FCVS, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal para apreciação da competência. A remessa dos autos à Justiça Federal se impõe mesmo diante de controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos, pois tal análise é de competência do juízo federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em ações de seguro habitacional atrai a competência da Justiça Federal para análise da existência de interesse jurídico. 2. Compete exclusivamente ao juízo federal verificar o preenchimento dos requisitos que autorizam a intervenção da CEF no feito. 3. Em demandas envolvendo apólice pública vinculada ao FCVS, a remessa dos autos à Justiça Federal é obrigatória após a manifestação da CEF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, 64 e 1.022; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti/Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.10.2012; STJ, AgInt no AREsp…

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