Processo 0761676-56.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761676-56.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Barras - PI RELATOR: Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI ADVOGADA: Dra. Lizandra Lacerda Coelho (OAB/PI nº 21.635) AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRAS-PI ADVOGADO: Dr. Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 525, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Barras - PI contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apenas para limitar os honorários advocatícios em 17,25%, mas rejeitou a alegação de excesso de execução quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, sendo mantido os parâmetros adotados na conta exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os índices de correção monetária e juros de mora aplicados ao débito estão em conformidade com os Temas 810 do STF, 905 do STJ e a EC nº 113/2021; (ii) estabelecer se a ausência de memória de cálculo pelo ente público impede o conhecimento da alegação de excesso de execução, à luz do art. 525, § 4º, do CPC; e (iii) determinar se o percentual de honorários advocatícios fixado em 17,25% deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 810, afasta a TR e fixa o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública até a superveniência de novo regime constitucional. 4. A EC nº 113/2021 unifica os critérios de atualização e determina a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, abrangendo correção monetária e juros de mora. 5. A aplicação de INPC e juros de 1% ao mês contra a Fazenda Pública contraria o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os precedentes vinculantes, o que impõe a adequação dos cálculos. 6. A ausência de memória de cálculo pelo executado, exigida pelo art. 525, § 4º, do CPC, impede o reconhecimento de excesso de execução sob perspectiva quantitativa. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros possui natureza de ordem pública, o que autoriza sua revisão de ofício, independentemente de provocação adequada da parte. 8. O percentual de honorários advocatícios fixado em 17,25% observa o título executivo judicial e resulta da soma da verba originária com a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. 9. A verba honorária respeita os critérios legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sem evidência de desproporcionalidade ou excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública deve observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária. 2. A ausência de memória de cálculo impede o reconhecimento de excesso de execução sob o aspecto quantitativo, mas não afasta a revisão de índices legais por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Os honorários advocatícios fixados em conformidade com o…
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