Processo 0761686-92.2024.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – GATE/GAEE. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS/ PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEI DISTRITAL 540/1993. LEI DISTRITAL 3.318/2004. LEI DISTRITAL 4.075/2007. LEI DISTRITAL 5.105/2013. REQUISITO DA EXCLUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (professora aposentada em 06/10/2020) contra a sentença de improcedência dos pedidos consistentes na condenação do Distrito Federal a pagar à parte requerente o valor referente ao percentual devido a título de incorporação, acrescido de seus reflexos no 13º salário e nas férias, com a projeção dos próximos 12 meses, além dos valores que se fizerem devidos até a efetiva incorporação, devidamente corrigidos. 2. As razões recursais estão centradas nos seguintes aspectos: (i) distinção essencial entre o pagamento da GATE/GAEE e a incorporação; (ii) esvaziamento reflexo do direito que fundamenta o pedido de incorporação; (iii) inaplicabilidade da ADPF 615 ao pedido de incorporação II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em debate consiste em analisar a possibilidade de incorporação da GAEE aos proventos de aposentadoria da parte recorrente, considerando que o direito à percepção da referida gratificação foi reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. A análise gravita também em torno do alcance (ou não) da conclusão jurídica da ADPF 615/STF aos referidos processos. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Escorço Normativo 4. A Lei Distrital nº 540/1993 (em conjunto com o plano de carreira então vigente, consolidado pela Lei Distrital n. 3.318/2004) criou a “Gratificação de Ensino Especial – GATE destinada aos servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação da Fundação Educacional do Distrito Federal que atendam a alunos portadores de necessidades educativas ou situação de risco e vulnerabilidade”, bem como aqueles elencados no §1º do artigo 1º daquela lei, sem a exigência de atuação exclusiva com tais alunos para a sua percepção e com previsão de incorporação da GATE aos proventos de aposentadoria dos servidores que tivesse exercido tais atividades nos três anos anteriores à aposentadoria. 5. Por seu turno, a Lei Distrital nº 4.075/2007 (efeitos a partir de 1º de março de 2008), que no seu artigo 21 §3º estabeleceu que aquela gratificação seria concedida apenas aos docentes “que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade”, com a possibilidade de incorporação à remuneração ou aos proventos de aposentadoria no percentual de 0,6% por ano de efetivo exercício da atividade, até o limite de 15% (art. 21, §3º, V e VI). 6. Com o advento da Lei 5.105/2013, manteve-se o requisito da exclusividade para a agora denominada GAEE, bem como a possibilidade de “incorporação na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade (arts. 30 e 31). 7. Na ADI 0021864-35.2017.8.07.0000, que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 20, I, da Lei Distrital 5.105/2013 e do art. 21, §3º, I, da Lei Distrital 4.075/2007, o Conselho Especial do TJDFT considerou que o requisito da exclusividade para a concessão da GAEE é válido. 8. O Supremo Tribunal Federal confirmou a decisão do Conselho Especial do TJDFT, nos autos do RE…
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