Processo 0761715-87.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0761715-87.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: MARIA DE JESUS SOUSA CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. REANÁLISE DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais que reconheceu parcialmente a prescrição da pretensão autoral referente a alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP anteriores a setembro de 2009. A agravante sustentou a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, afirmando que somente teve ciência inequívoca dos supostos desfalques após o recebimento de extratos e microfilmagens fornecidos pelo Banco do Brasil em 29/07/2019, requerendo o afastamento da prescrição parcial reconhecida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no Agravo de Instrumento após a superveniência de nova decisão interlocutória que reexamina a matéria impugnada e afasta integralmente a prescrição anteriormente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem proferiu decisão superveniente reanalisando a controvérsia relativa à prescrição à luz dos Temas Repetitivos nº 1300 e nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O magistrado singular aplicou o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1387 do STJ, segundo o qual o saque integral do saldo do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de falha na prestação do serviço. 5. A decisão superveniente concluiu pela inocorrência da prescrição, ao verificar que o saque integral ocorreu em 06/02/2013 e a ação originária foi ajuizada em 23/09/2019, dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. A nova decisão substituiu o capítulo decisório anteriormente agravado, acolhendo integralmente a pretensão recursal da agravante quanto ao afastamento da prescrição parcial. 7. A perda superveniente da utilidade prática do recurso afasta o interesse recursal e impõe o reconhecimento da prejudicialidade do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de decisão interlocutória que reexamina e substitui o capítulo impugnado no Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto recursal. 2. O interesse recursal deve subsistir durante toda a tramitação do recurso, exigindo utilidade prática na prestação jurisdicional postulada. 3. A ausência superveniente de interesse recursal autoriza o não conhecimento do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.018, §1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300; STJ, Tema Repetitivo nº 1387; TJ-MG, AI nº 10000205953391001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, 20ª Câmara Cível, j. 13.10.2021; TJ-CE, AI nº 06355901520218060000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30.11.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA…
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