Processo 0761718-71.2026.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0761718-71.2026.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas] AGRAVANTE: FYLLYPE RUAN DA SILVA LIMA FREITAS AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA O COMUM. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em razão da inércia da parte autora em comprovar sua hipossuficiência financeira, e determinou, de ofício, a conversão do rito processual para o procedimento comum cível, exigindo o recolhimento das custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser mantido o indeferimento da justiça gratuita diante da ausência de apresentação de documentos comprobatórios de hipossuficiência após intimação; e (ii) saber se o magistrado pode converter, de ofício, o rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95) para o rito comum sob o fundamento de indeferimento da referida benesse. III. Razões de decidir 3. A presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural possui natureza relativa. O indeferimento da gratuidade da justiça afigura-se escorreito quando a parte, após oportunizada a dilação probatória para comprovar a sua condição de miserabilidade jurídica, permanece inerte e não se desincumbe do ônus probatório (art. 99, § 2º, do CPC). 4. A jurisprudência pátria estabelece que a opção pelo procedimento da Lei nº 9.099/95 consubstancia uma faculdade da parte autora, desde que observados os requisitos legais do art. 3º (causas de menor complexidade e valor da causa não excedente a 40 salários-mínimos), o que se verifica no caso concreto. 5. O eventual indeferimento do benefício da justiça gratuita ou pendências na regularização do comprovante de residência não configuram causas autorizadoras para a modificação de ofício do rito processual escolhido pelo demandante. 6. Mantido o trâmite da demanda originária sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, incide a regra da isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.099/95, afastando-se a exigência imediata de recolhimento de preparo e custas iniciais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal parcialmente deferido, determinando o restabelecimento do rito da Lei nº 9.099/95 com a consequente isenção de custas em primeiro grau de jurisdição. Tese de julgamento: “1. O indeferimento da justiça gratuita é medida de rigor quando a parte, instada a comprovar a hipossuficiência alegada, mantém-se inerte. 2. A escolha do rito dos Juizados Especiais Cíveis constitui prerrogativa legal da parte autora, sendo vedado ao magistrado realizar a conversão de ofício para o procedimento comum com base no indeferimento da gratuidade da justiça.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fyllype Ruan da Silva Lima Freitas contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI nos autos da ação de indenização por danos morais que move em face de TAM Linhas Aéreas S/A.…
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