Processo 0761765-16.2024.8.18.0000

TJPI • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
0761765-16.2024.8.18.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL NO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0761765-16.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA RECORRIDO: AUREO OLIVEIRA DA COSTA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial (id. 28637177) interposto nos autos do Processo 00761765-16.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 23564861 proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: AGRAVO INTERNO. PEDIDO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCORPORAÇÃO. SUPRESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. VALORES RETROATIVOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença concessiva da segurança, determinando: (i) o restabelecimento da gratificação percebida pelo impetrante, com incorporação aos seus vencimentos; e (ii) o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao período de supressão da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a supressão da gratificação, sem prévio processo administrativo, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) definir se a execução provisória da decisão pode alcançar tanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico ou à incorporação de gratificações de caráter temporário, conforme dispõe o art. 39, § 9º, da CF/1988 e jurisprudência consolidada do STF (AgR RE 489518/DF). A incorporação da gratificação ao vencimento do impetrante ocorreu após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, não se enquadrando na ressalva prevista no art. 13 dessa emenda, o que inviabiliza sua incorporação definitiva. No entanto, a supressão da gratificação sem a instauração de processo administrativo prévio violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ, tornando a medida inválida até a devida regularização administrativa. A execução provisória da obrigação de fazer, referente ao restabelecimento da verba, é cabível, conforme entendimento do STF no Tema 45 da repercussão geral. A obrigação de pagar valores decorrentes da supressão da gratificação, contudo, não pode ser objeto de cumprimento provisório, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para conceder efeito suspensivo à apelação apenas no que se refere ao pagamento dos valores retroativos, mantendo-se o cumprimento imediato da obrigação de fazer – restabelecimento da gratificação. Teses de julgamento: A supressão de gratificação remuneratória de servidor público sem a instauração de prévio processo administrativo viola o contraditório e a ampla defesa, tornando o ato inválido. O restabelecimento da verba remuneratória suprimida configura obrigação de fazer e pode ser cumprido provisoriamente, independentemente do trânsito em julgado da decisão. Todavia, o pagamento de valores retroativos decorrentes da supressão da gratificação constitui obrigação de…

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