Processo 0761799-32.2024.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: BRUNO SALUSTIANO GÓES DOS SANTOS (OAB 18680/AL), ADV: LARISSA VALENTE DE LIMA BARROSO MAIA (OAB 10773B/AL) - Processo 0761799-32.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: José Dêmisson da Silva Araujo - 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.1. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade em relação ao presente processo. 5.2. Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, ou sobre a regularidade dos laudos de exame pericial, determino que seja realizada a destruição das drogas apreendidas, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito, guardando-se as amostras necessárias para contraprova. A destruição será executada pelo delegado de polícia competente, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, lavrando-se o auto circunstanciado (art. 50, §§ 4º e 5º, da Lei nº 11.343/2006). Expeça-se mandado de incineração. 5.3. Com relação à arma de fogo e munições apreendidas, encaminhem-se ao Comando do Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, procedendo-se à devida baixa no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). 5.5. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça(m)-se mandado(s) de prisão em desfavor do(s) réu(s) condenado(s) a cumprir pena em regime fechado e, após o efetivo cumprimento, expeça(m)-se guia(s) de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, devendo aguardar-se o cumprimento do mandado de prisão com os autos da fila 539 - Julgado Transitado - Ag. Captura do Réu, conforme art. 707 do Código de Normas da CGJ; b) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); c) Destruam-se os demais bens apreendidos nos autos, uma vez que a balança consiste em instrumento do crime de tráfico e os demais objetos possuem baixo valor econômico e baixíssimo grau de liquidez; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, III, da Constituição Federal); e) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se. Maceió, datado e assinado eletronicamente. Pedro Felipe Cardoso Mota Fontes Juiz de Direito
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