Processo 0761821-18.2025.8.07.0001

TJDFT • Dúvida

Tribunal
Número CNJ
0761821-18.2025.8.07.0001
Classe
Dúvida
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos do DF
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0761821-18.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS SENTENÇA Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo Tabelião Substituto do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília diante da impossibilidade de cumprimento da nota de devolução formulada no requerimento apresentado por José David Skaf Neto, Sarah Alexandra Skaf, Patrícia Skaf Dahdah e Priscilla Skaf para a rerratificação de escritura pública declaratória de união estável. Em síntese, alega o suscitante que os interessados solicitaram a lavratura de escritura de rerratificação da escritura pública declaratória de união estável lavrada no Livro 3776-E, Fl. 069, daquela serventia, firmada por David José Skaf e Maria da Glória Rincon Ferreira, ID 257108307, com o objetivo de alterar o regime de bens originalmente declarado, separação convencional, para o regime da separação obrigatória de bens. Argumentam os suscitados que, à época do início da convivência, 15/6/2004, o primeiro declarante contava mais de 60 anos de idade e não havia formalizado a partilha de bens do casamento anterior, circunstâncias que atrairiam a incidência do regime legal. Diante do requerimento, o suscitante formulou nota de devolução com a ressalva de que a correção pretendida envolve a substância do ato notarial e somente poderia ocorrer mediante escritura pública de rerratificação com o comparecimento das partes originárias ou mediante autorização judicial. Destacou que o óbito de David José Skaf, ocorrido em 19/9/2025, ID 259583775, inviabilizou a prática do ato diretamente na via administrativa, razão pela qual orientou a submissão da matéria à apreciação judicial. Citada, Maria da Glória Rincon Ferreira apresentou impugnação, ID 264030464. Alegou, preliminarmente, a ilegitimidade dos herdeiros para pleitear a rerratificação da escritura pública ao argumento de que a definição do regime patrimonial constitui direito personalíssimo dos conviventes. Apontou, ainda, a inadequação da via eleita, por entender que a rerratificação não se presta à alteração substancial do conteúdo do ato notarial. No mérito, defendeu a manutenção da escritura pública tal como lavrada, tendo em vista que os conviventes manifestaram expressamente a vontade de adotar o regime da separação convencional de bens. Argumentou, ainda, que a pretensão dos herdeiros busca modificar retroativamente a vontade do casal, com reflexos patrimoniais e sucessórios, razão pela qual requereu a manutenção do ato notarial, ID 264030464. O Ministério Público, em manifestação de ID 275985716, entendeu que a pretensão deduzida não se limita à correção de erro material, mas busca modificar substancialmente o conteúdo do ato notarial, com repercussões patrimoniais e sucessórias. Destacou que eventual discussão acerca da validade do regime patrimonial adotado pelos conviventes extrapola os limites da dúvida registral e da rerratificação administrativa e manifestou-se, ao final, pela procedência da dúvida suscitada, ID 275985716. Os autos estão instruídos, entre outros documentos, com as certidões de óbito e de casamento de David José Skaf, IDs 259583775 e 259583776. Na certidão de casamento de David José Skaf e Dalva Duarte Skaf não consta averbação de divórcio. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada…

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