Processo 0761824-04.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0761824-04.2024.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0761824-04.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: KHADIJA WANDERLEY DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLETO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. BOA-FÉ OBJETIVA. RAZOABILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a rematrícula de aluna em curso superior de medicina, após negativa da instituição de ensino fundada na alegada intempestividade do requerimento e no pagamento realizado fora do prazo. A agravada sustentou que o atraso decorreu da ausência de disponibilização do boleto bancário pela própria instituição, inexistindo inadimplência apta a justificar a exclusão do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de rematrícula fundada em atraso de dois dias no pagamento, ocasionado pela ausência de emissão do boleto pela instituição de ensino, configura exercício legítimo do direito previsto no art. 5º da Lei nº 9.870/99; e (ii) estabelecer se subsistem os requisitos para manutenção da tutela de urgência deferida em favor da aluna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno interposto contra a decisão monocrática que recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo perde supervenientemente o objeto em razão do julgamento do mérito do recurso principal. 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. O caso concreto não evidencia inadimplência da aluna, mas mero atraso de dois dias no pagamento, decorrente da ausência de disponibilização do boleto bancário pela própria instituição de ensino. 6. O histórico de adimplemento e a regularidade do vínculo contratual afastam a incidência do art. 5º da Lei nº 9.870/99 como fundamento legítimo para a negativa de renovação da matrícula. 7. Os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade impõem interpretação menos rígida das normas internas da instituição de ensino, sobretudo quando não há reprovação, ausência de vaga ou outro impedimento acadêmico. 8. A exclusão da aluna do curso de medicina em razão de atraso mínimo no pagamento configura medida desproporcional e incompatível com a função social do contrato educacional. 9. O direito fundamental à educação prevalece sobre formalidades excessivas quando inexistente prejuízo à instituição de ensino ou a terceiros. 10. A negativa de rematrícula compromete a continuidade da formação acadêmica e evidencia risco de dano grave e de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A negativa de rematrícula em curso superior não se legitima quando o atraso no pagamento decorre da ausência de disponibilização do boleto pela própria instituição de ensino. 2. O art. 5º da Lei nº 9.870/99 não autoriza a recusa de matrícula…

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