Processo 0761827-22.2025.8.18.0000

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0761827-22.2025.8.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0761827-22.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: VALMIR DA SILVA LIMA IMPETRADO: EXMO.SR.SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO TERMINATIVA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA EXCEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA ATOS DE FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EXTINÇÃO DO MADAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por VALMIR DA SILVA LIMA contra a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO, objetivando a suspensão da exigência de ICMS incidente sobre a energia elétrica gerada por sistema fotovoltaico de microgeração distribuída e compensada na mesma unidade consumidora. Alega a impetrante, em síntese, que é consumidora de energia elétrica fornecida pela empresa Equatorial Piauí, possuindo sistema de geração solar fotovoltaica, na modalidade de compensação, nos termos da Resolução ANEEL nº 482/2012 e da Lei nº 14.300/2022. Sustenta que houve ilegal exigência de ICMS sobre a energia injetada e posteriormente compensada, não havendo operação mercantil apta a ensejar a tributação. Aduz que a cobrança do imposto desrespeita o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF/88), o princípio da capacidade contributiva, a vedação ao confisco e a tipicidade fechada do fato gerador do ICMS (art. 155, II, CF), bem como configura ofensa à Súmula 391 do STJ, segundo a qual “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”, não abrangendo valores de compensação de energia não comercializada. Liminar concedida. Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou suas contrarrazões nas quais suscitou ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras e defendeu a ausência de ato coator. Na sequência, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. A controvérsia submetida à apreciação não se limita ao exame do direito material invocado na impetração. Antes disso, impõe-se enfrentar questão preliminar de ordem processual, concernente à legitimidade da autoridade indicada como coatora, circunstância que repercute diretamente na definição da competência desta Corte para o processamento e julgamento do writ. Consoante dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que haja praticado o ato impugnado ou da qual tenha emanado a ordem para sua prática. A correta indicação do polo passivo, portanto, constitui pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança, não se tratando de mera formalidade, mas de requisito essencial à própria validade da relação processual. No âmbito da Administração Tributária estadual, a legislação de regência estabelece nítida delimitação de atribuições. No tocante ao ICMS, a atividade fiscalizatória é exercida pelos Agentes do Fisco, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 4.257/89, sendo a constituição do crédito tributário formalizada por meio de auto de infração lavrado privativamente por Auditor Fiscal da Fazenda Estadual, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 6.949/2017, sob…

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