Processo 0761848-24.2023.8.07.0016

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0761848-24.2023.8.07.0016
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR BRUNO AMORIM BRAGA como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, e ABSOLVÊ-LO quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. PASSO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Atenta ao princípio da individualização da pena, bem como as diretrizes impostas pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a aplicar a pena a ser cumprida pelo réu. Na primeira fase analiso as circunstâncias do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: a (i) culpabilidade não interfere negativamente eis que o teor de reprovação da conduta é repreendido pela própria pena prevista em abstrato; (ii) os antecedentes não militam desfavoravelmente porque não há anotações aptas a assim serem consideradas; (iii) quanto à personalidade tenho que esta não influi nesta fase porque não foi esclarecida a contento; (iv) em relação à conduta social a tenho por desinfluente eis que as provas acostadas aos autos nada revelaram a respeito tampouco a desabonaram; (v) os motivos são ínsitos ao dolo do tipo; (vi) as circunstâncias não recomendam recrudescimento da pena; (vii) as consequências são aquelas mesmas que se esperam do crime, razão pela qual não sinalizam a necessidade de recrudescimento da pena; (viii) a vítima não contribuiu para a ocorrência do fato. Com base nessas ponderações, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis fixo a pena-base em seu mínimo legal 01(UM) ANO DE RECLUSÃO. Na segunda fase, reconheço a incidência da agravante do motivo fútil (art. 61, II, "a", do Código Penal), porquanto a agressão originou-se de discussão banal acerca do paradeiro de um objeto de uso doméstico, a evidenciar manifesta desproporção entre o motivo determinante e a conduta praticada. De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), pois o réu admitiu, em juízo, ter segurado a vítima pelo pulso e a empurrado, versão utilizada como reforço da fundamentação condenatória. Tratando-se de circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, procedo à sua compensação integral. Assim, mantenho a pena em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO e, ausentes causas de aumento ou de diminuição, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. Em observância ao contido no artigo 33, § 2º, do Código Penal e face à análise das circunstâncias previstas no artigo 59 do referido diploma legal, determino o cumprimento inicial da pena no regime ABERTO. Não se faz possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por expressa vedação legal. O réu faz jus, contudo, à suspensão condicional da pena, pois preenche os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. Assim, a execução da pena privativa de liberdade deverá ser SUSPENSA pelo período de 2 (DOIS) ANOS, sendo que, preferencialmente, deverá o condenado, prestar serviços à comunidade (art. 77 c/c art. 78, § 1º do Código Penal), bem como, nos termos do art. 79 do Código Penal, frequentar Grupo Multidisciplinar Reflexivo, a exemplo do NAFAVD ou outro similar. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e que estão inalteradas as razões que justificaram esta condição, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. Fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais suportados pela vítima, o valor…

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