Processo 0761900-94.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0761900-94.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0761900-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA RECONVINTE: ANA CAROLINA ZANETTI DA SILVA ALMEIDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS ZANETTI E ALMEIDA LTDA, ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS ZANETTI E ALMEIDA LTDA, ANA CAROLINA ZANETTI DA SILVA ALMEIDA, ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA RECONVINDO: MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum cível proposta por MANOEL AVENY PINHEIRO DE SOUZA em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS ZANETTI E ALMEIDA LTDA, ANA CAROLINA ZANETTI DA SILVA ALMEIDA e ANDERSON DOS SANTOS ALMEIDA. Com pedido reconvencional. Alegou a parte autora que, em 17/2/2025, celebrou com os réus contrato de compra e venda de equipamentos, tendo por objeto itens de mobiliário e maquinário para estabelecimento comercial. O preço total ajustado foi de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Pagou apenas R$ 100.000,00 (cem mil reais). Aduziu que, os réus passaram a exigir o pagamento de aluguel pelo imóvel onde os equipamentos se encontravam, condição não prevista no contrato. Noticiou que, quando se dirigiu ao local para receber os equipamentos, a tradição foi negada pelos réus. Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu: i) a declaração da rescisão do Contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus; ii) a condenação dos réus, solidariamente, à restituição integral do valor pago (R$ 100.000,00); iii) a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 30.000,00. Em decisão de ID 257257662, foi determinada a citação. Citados, os réus apresentaram contestação de ID 264347531. Alegaram que: i) o autor atrasou os pagamentos e finalmente deixou de pagar os R$ 200.000,00 devidos, deixou de pagar os alugueres pactuados, retirou equipamentos do estabelecimento sem autorização, desistiu expressamente do negócio após notificação extrajudicial; ii) o valor pago (R$ 100.000,00) consistia em sinal e que, ante sua desistência do negócio, deve ser retido pelo alienante. Os réus apresentaram ainda reconvenção, em que afirmaram: i) em 17/2/2025, celebraram com o reconvindo contrato de compra e venda de equipamentos vinculados à exploração de varejo, no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); ii) estipulou-se o pagamento de sinal no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); iii) em razão de sua mora, em especial quanto ao pagamento das parcelas de junho e julho de 2025, o reconvindo foi notificado, em 5/8/2025, para pagar o débito em 5 dias, sob pena de rescisão contratual; iv) firmou contrato verbal de locação do espaço em que o reconvindo iria desenvolver sua atividade comercial pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais; v) o autor retirou indevidamente dois bens do imóvel, quais sejam, uma embaladora à vácuo (no valor de R$ 12.800,00) e uma máquina grill para assar frangos (no valor de R$ 3.650,07); vi) em razão dos desentendimentos, sofreu danos morais, uma vez que se sentiu ameaçado, passou a perder noites de sonos e ter crises de ansiedade. Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu: i) seja declarada a culpa exclusiva do reconvindo na rescisão contratual por inadimplemento e seja declarado o direito à retenção dos valores pagos a título de sinal no importe…

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